Detalhe
OPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei nº 8.625, de 12.02.1993, e pela alínea 'n' do inciso XIV do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 13.07.2000,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1867/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nos deslocamentos que exigirem pernoite, a diária posterior ao último pernoite será contada a partir das 8 horas, computando-se como meia diária a fração superior a 4 horas."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de agosto de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça