Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei n. 8.625, de 12.02.1993, e pela alínea 'n', inciso XIV do art. 18 da Lei Complementar n. 197, de 13.07.2000,
RESOLVE:
Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público que, a serviço ou participando de curso, congresso ou seminário, devidamente designado ou autorizado, deslocar-se do município de sua sede de exercício ou lotação para outro, no território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias para atender, em cada dia, às despesas de locomoção, alimentação e pousada, nas condições estabelecidas na presente Portaria.
§ 1º Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Centro de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, considera-se sede de exercício o município de Florianópolis.
§ 2º A concessão de diária aos membros do Ministério Público de primeiro grau, para atender às despesas de alimentação e locomoção do município de sua sede de lotação ou exercício, nos casos de designação para responder por cargo da carreira, em substituição ou colaboração, cumulativa ou não, será disciplinada em Portaria própria.
§ 3º Havendo necessidade do deslocamento ser realizado por meio de transporte aéreo ou rodoviário interestadual, as despesas serão suportadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º Os membros e servidores do Ministério Público que realizarem o deslocamento com veículo particular deverão previamente registrá-lo perante a Coordenadoria de Operações Administrativas, utilizando-se do formulário-padrão (Anexo IV), juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Ministério Público e a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Portaria. (§§ 3º e 4º acrescidos pela Portaria n. 2.264/2002)
Art. 2º Os valores das diárias serão fixados em Portaria do Procurador-Geral de Justiça, podendo ser escalonados conforme a entrância ou nível do cargo ocupado pelo beneficiário e o local para onde se dará o deslocamento.
Art. 3º Para os membros do Ministério Público, e nas hipóteses reguladas pela presente Portaria, a diária será:
I - integral, se o deslocamento exigir pernoite; e
II - por metade, se o deslocamento não exigir pernoite.
Parágrafo único. Nos deslocamentos que exigirem pernoite, a diária posterior ao último pernoite será contada a partir das 8 horas, computando-se como meia diária a fração superior a 4 horas. (Nova redação dada pela Portaria n. 2.256/2004)
Art. 4º Para os servidores do Ministério Público, as diárias serão contadas por períodos de 24 horas, a partir da saída, computando-se como diária integral a fração superior a 12 horas, e como meia diária a fração de período igual ou inferior a 12 horas e superior a 4 horas.
Art. 5º Não gerarão direito a diárias os deslocamentos que se derem:
I - para municípios distantes até 25 km da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela constante do Anexo I; e
II - com carro oficial, cujo período, contado entre o horário de saída e o de chegada, for igual ou inferior a 4 horas.
Art. 6º O pagamento antecipado das diárias estimadas para o deslocamento será requerido com antecedência mínima de 48 horas, utilizando-se formulário-padrão (Anexo II).
§ 1º Deferidas pela autoridade competente, as diárias serão pagas nas 24 horas que antecederem o horário de saída, em parcela única, salvo em situações emergenciais, quando o pagamento poderá ocorrer posteriormente.
§ 2º Quando o deslocamento for superior a 15 dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
§ 3º Em caso de cancelamento da viagem, ou retorno antes do marco previsto, as diárias antecipadas além do período do deslocamento serão devolvidas aos cofres do Ministério Público no prazo de 72 horas.
§ 4º No caso de ser autorizada a prorrogação do deslocamento, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nas 48 horas seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 5º Em situações de urgência, em que o deslocamento se der sem o pagamento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-lo nas 72 horas seguintes ao retorno, apresentando, em formulário-padrão, tanto o requerimento (Anexo II) quanto a prestação de contas (Anexo III); após este prazo, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, por meio de procedimento próprio. (§ 5º acrescido pela Portaria n. 2.264/2002)
Art. 7º O beneficiário das diárias apresentará, nas 72 horas seguintes ao retorno, a prestação de contas das diárias recebidas, em formulário-padrão (Anexo III).
Parágrafo único. O formulário, devidamente preenchido, assinado pelo beneficiário e vistado pelo Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça, servirá como documento hábil para a prestação de contas.
Art. 9º As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores públicos estaduais colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
§ 1º O valor das diárias, para os servidores a que se refere o caput deste artigo, guardará correlação com o das diárias devidas aos servidores do Ministério Público, observadas as categorias e níveis dos respectivos cargos.
§ 2º O Secretário-Geral fica autorizado a estabelecer, por ato próprio, as linhas de correlação a que alude o parágrafo anterior.
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação de membros ou servidores em eventos que determinar, poderá expedir Portaria específica para o ressarcimento das despesas de locomoção, alimentação e pousada.
Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de setembro de 2001.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de JustiçA
ANEXO II: Requerimento de Diária
ANEXO IV: Cadastro de veículo