Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Ao art. 1º da Portaria nº 1.867/2001 são acrescidos os parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 5º No caso do deslocamento se realizar com veículo particular, o membro ou servidor do Ministério Público terá direito, além da(s) diária(s), à percepção de parcela variável, de acordo com a quilometragem percorrida, destinada à cobertura das despesas decorrentes da utilização de seu veículo."
"§ 6º Para efeito de cálculo da parcela variável referida no parágrafo anterior, considerar-se-ão as distâncias oficiais entre o município sede e o município do evento, cujo valor será calculado à razão de ¼ do preço médio da gasolina comum na Capital do Estado, por quilômetro rodado, utilizando-se dos formulários-padrão (Anexos V e VI) para requerimento e prestação de contas, respectivamente."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de outubro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO II: Requerimento de Diária