Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei n. 8.625, de 12.02.1993, e pela alínea `n', inciso XIV do art. 18 da Lei Complementar n. 197, de 13.07.2000,
RESOLVE:
Art. 1º Ao art. 6º da Portaria n. 1.866/2001 é acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria-Geral nos 60 dias posteriores ao término da designação; após este prazo, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, por meio de procedimento próprio.
(Nova redação determinada pela Portaria n. 2.314/2003)
Art. 2º Ao art. 1º da Portaria n. 1.867/2001 são acrescidos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Havendo necessidade do deslocamento ser realizado por meio de transporte aéreo ou rodoviário interestadual, as despesas serão suportadas pela Procuradoria-Geral de Justiça."
§ 4º Os membros e servidores do Ministério Público que realizarem o deslocamento com veículo particular deverão previamente registrá-lo perante a Coordenadoria de Operações Administrativas, utilizando-se do formulário-padrão (Anexo IV), juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Ministério Público e a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Portaria.
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Portaria n. 1.867/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: Nos deslocamentos que exigirem pernoite, as diárias posteriores à primeira serão contadas por períodos de 24 horas, a partir da saída, computando-se como meia a fração superior a 4 horas.
Art. 4º Ao art. 6º da Portaria n. 1.867/2001 é acrescido o § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º Em situações de urgência, em que o deslocamento se der sem o pagamento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-lo nas 72 horas seguintes ao retorno, apresentando, em formulário-padrão, tanto o requerimento (Anexo II) quanto a prestação de contas (Anexo III); após este prazo, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, por meio de procedimento próprio.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2002.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de outubro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
CADASTRO DE VEÍCULO
(ANEXO IV PORTARIA N. 1867/2001)
NOME: |
MATRÍCULA: |
LOTAÇÃO: |
VEÍCULO: MARCA/MODELO |
ANO FABRICAÇÃO |
PLACAS |
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o Ministério Público e o Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação
(Juntar cópia do Registro do veículo)
DATA: |
ASSINATURA: |
DAD/Divisão de Transportes VEÍCULO CADASTRADO. Em: _____/_____/_____ Responsável: __________________________________ |
PROCURADOR-GERAL/SUBPROCURADOR-GERAL |