Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei nº 8.625, de 12.02.1993, e pela alínea 'n', inciso XIV do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 13.07.2000,
RESOLVE:
Art. 1º O membro do Ministério Público de primeiro grau que, designado para responder por cargo da carreira, em substituição ou colaboração, necessitar deslocar-se do município de sua sede de exercício ou lotação para outro, dentro do Estado, terá direito à percepção de diária para atender às despesas de alimentação e locomoção, nas condições estabelecidas na presente Portaria.
Art. 2º A diária compreenderá, em cada dia, duas parcelas: uma fixa, destinada às despesas de alimentação, e outra variável, de acordo com a quilometragem percorrida, destinada à cobertura das despesas decorrentes da utilização de veículo particular.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça, as diárias poderão contemplar também o ressarcimento das despesas com pousada, devidamente comprovadas por documento fiscal.
§ 2º Para efeito de cálculo da parcela variável referida no caput deste artigo, considerar-se-ão as distâncias constantes do Anexo I, parte integrante desta Portaria.
§ 3º Observado o disposto no art. 4º, no caso de deslocamento por transporte rodoviário de passageiros, a parcela variável a que alude o caput deste artigo será equivalente à despesa efetuada, devidamente comprovada.
Art. 3º O valor de cada parcela será fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, sendo aquele destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo próprio calculado à razão de ¼ do preço médio da gasolina comum na Capital do Estado, por quilômetro rodado.
Art. 4º Não gerarão direito a diária os deslocamentos que, considerados os trajetos de ida e volta, não ultrapassarem a 30 quilômetros, observadas as distâncias constantes do Anexo I.
Art. 5º As diárias serão pagas em folha, mensalmente ou ao final do período de designação.
Art. 6º O requerimento, apresentado em formulário-padrão (Anexo II), devidamente preenchido, assinado pelo beneficiário, conferido pelo Departamento de Recursos Humanos e vistado pelo Procurador-Geral de Justiça ou Subprocurador-Geral de Justiça, servirá como documento hábil para a prestação de contas.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria-Geral nos 60 dias posteriores ao término da designação; após este prazo, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, por meio de procedimento próprio. (Parágrafo único acrescido pela Portaria n. 2.264/2002/PGJ)
Art. 7º Os membros do Ministério Público que realizarem o deslocamento com veículo particular deverão previamente registrá-lo perante o Departamento de Administração, utilizando-se do formulário-padrão (Anexo III), juntado fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Ministério Público e a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 28 de setembro de 2001.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça
ANEXOS: