Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o Ato n. 075/2005/PGJ disciplina a forma de realização dos atos a serem executados pelos Oficiais de Diligência no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ato n. 107/2006/PGJ disciplina a forma de realização dos atos a serem executados pelos Assistentes Sociais no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o cumprimento das atribuições inerentes aos cargos de Oficial de Diligência e de Assistente Social exige deslocamento externo; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ressarcimento de despesas realizadas pelos Oficiais de Diligências e pelos Assistentes Sociais, no cumprimento de diligências,
RESOLVE:
Art. 1º Aos Oficiais de Diligência e aos Assistentes Sociais do Quadro de Pessoal do Ministério Público, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, é permitido o ressarcimento das despesas efetuadas no deslocamento, em razão do uso de veículo particular ou de táxi, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
§ 1º Quando o deslocamento se der por meio de veículo particular, o ressarcimento será feito na ordem de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido, de acordo com os dados constantes no "Relatório de Deslocamento Oficial" - Anexo II.
§ 2º Quando o deslocamento se der por meio de táxi, o ressarcimento será efetuado conforme os custos respectivos.
Art. 2º O requerimento de ressarcimento de despesa deverá ser remetido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade da Procuradoria-Geral de Justiça, que, após análise, remeterá à Secretaria-Geral do Ministério Público para aprovação e encaminhamento para inclusão na folha de pagamento.
Parágrafo único. Quando o ressarcimento for relativo à utilização de táxi, o requerimento de ressarcimento - Anexo I - deverá vir acompanhado do documento comprobatório da despesa efetuada.
Art. 3º O Oficial de Diligência e o Assistente Social que utilizarem veículo particular deverão cadastrá-lo na Gerência de Transportes e Serviços Gerais da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Para o Oficial de Diligência o requerimento de ressarcimento de despesa deverá atender o formulário constante no Anexo I, o qual deverá vir acompanhado de cópia da Ordem de Diligência, instituída por meio do Ato n. 075/2005/PGJ, e pelo Relatório de Deslocamento Oficial - Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Para o Assistente Social o requerimento de ressarcimento de despesa deverá atender o formulário constante no Anexo I, o qual deverá vir acompanhado de cópia do respectivo Formulário de Atendimento e da Ordem de Trabalho, instituídos pelo Ato n. 107/2006/PGJ - Anexos I e II, e pelo Relatório de Deslocamento Oficial - Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as Portarias n. 1.222/2005 e 1.221/2006.
Florianópolis, 18 de agosto de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXOS: