Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO que o Ato n. 075/2005/PGJ disciplina a forma de realização dos atos a serem executados pelos Oficiais de Diligência no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ato n. 115/2004/PGJ, dentre outras atribuições, estabeleceu que compete ao Oficial de Diligência executar intimações, notificações e diligências nos procedimentos relativos às funções institucionais do Ministério Público e à condução coercitiva de pessoas, com o apoio da Polícia Militar e/ou Civil, quando autorizado pelo órgão de execução competente;
CONSIDERANDO que o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo de Oficial de Diligência exige deslocamento externo; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ressarcimento de despesas realizadas pelos Oficiais de Diligências, no cumprimento de diligências,
RESOLVE:
Art. 1º Aos Oficiais de Diligência do Quadro de Pessoal do Ministério Público, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, é permitido o ressarcimento das despesas efetuadas no deslocamento, em razão do uso de veículo particular ou de táxi, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
§ 1º Quando o deslocamento se der por meio de veículo particular, o ressarcimento será feito na ordem de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos) por quilômetro percorrido, de acordo com os dados constantes no 'Relatório de Deslocamento Oficial' - Anexo II.
§ 2º Quando o deslocamento se der por meio de táxi, o ressarcimento será efetuado conforme os custos respectivos.
Art. 2º O requerimento de ressarcimento de despesa deverá ser remetido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade da Procuradoria-Geral de Justiça, que, após análise, remeterá à Secretaria-Geral do Ministério Público para aprovação e encaminhamento para inclusão na folha de pagamento.
Parágrafo único. Quando o ressarcimento for relativo à utilização de táxi, o requerimento de ressarcimento 'Anexo I' deverá vir acompanhado do documento comprobatório da despesa efetuada.
Art. 3º O Oficial de Diligência que utilizar veículo particular deverá cadastrá-lo na Gerência de Transportes e Serviços Gerais da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º O requerimento de ressarcimento de despesa deverá atender o formulário constante no Anexo I, o qual deverá vir acompanhado de cópia da(s) respectiva(s) 'Ordem(s) de Diligência(s)', instituída por meio do Ato n. 075/2005/PGJ, e de cópia do(s) 'Relatório(s) de Diligência Oficial' - Anexo II.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça