Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido, na forma de auxílio financeiro, o auxílio-creche previsto no art. 115, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 6.745/85, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público que tiverem dependentes com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 6 (seis) anos, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O valor-referência da vantagem de que trata a presente Portaria é de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por dependente.
Art. 2º O valor-referência da vantagem de que trata a presente Portaria é de R$ 201,90 (duzentos e um reais e noventa centavos) por dependente. (Redação dada pela Portaria n. 3.704/2012)
Art. 2º O valor-referência da vantagem de que
trata a presente Portaria corresponderá a R$ 216,48 (duzentos e dezesseis reais
e quarenta e oito centavos) por dependente. (Nova redação dada pela Portaria n. 1.746/2013)
Art. 2º O valor-referência da vantagem de que trata a presente Portaria corresponderá a R$ 228,65 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) por dependente.
Art. 3º Quando marido e mulher, conviventes ou responsáveis, forem servidores do Ministério Público, o auxílio-creche será concedido àquele de menor remuneração e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.
Art. 4º O requerimento do auxílio-creche (Anexo I), dirigido ao Secretário-Geral do Ministério Público, deverá ser instruído com certidão de nascimento e, quando for o caso, termo de guarda judicial e declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe idêntico benefício de órgão da Administração Pública.
§ 1º O benefício será devido a partir da data do protocolo do requerimento devidamente instruído.
§ 2º No mês em que for requerido o benefício e no mês em que a criança completar a idade limite prevista no art. 1º, o auxílio-creche será pago integralmente.
Art. 5º O valor pago a servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, a título de auxílio-creche, integrará o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo se devidamente comprovada a realização da despesa.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput dar-se-á mensalmente, mediante a apresentação de documento que ateste a efetiva utilização do benefício para pagamento de despesas com estabelecimento particular de educação infantil.
§ 2º O documento comprobatório da despesa deverá ser remetido à Secretaria-Geral do Ministério Público, até o dia 10 de cada mês, por meio do formulário previsto no Anexo II.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogada a Portaria n. 3.170/2008.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2008.