Ação do MPSC foi ajuizada para proteção dos consumidores, pois sem a incorporação eles não podem ter a escritura definitiva dos imóveis nem instituir condomínio. A decisão judicial, que também anula cláusulas abusivas nos contratos de compra e venda já firmados, dá o prazo de 180 dias para regularização do empreendimento
A empresa Três Irmãs Construtora e Incorporadora está impedida, por decisão judicial obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), de anunciar ou negociar qualquer unidade do Edifício Ana Cláudia, construído no bairro Perequê, em Porto Belo, sem o devido registro da incorporação no Cartório de Registros de Imóveis. A proibição é válida até a regularização do empreendimento, que, conforme a sentença, deve ser efetivada em até 180 dias.
A ação civil pública foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo a fim de resguardar os direitos dos consumidores - tanto os que já adquiriram apartamentos como futuros compradores -, pois sem a incorporação imobiliária registrada em cartório eles não podem ter acesso à escritura definitiva dos imóveis nem instituir condomínio.
Diante da irregularidade, a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva requereu e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo determinou que a construtora promova, em 180 dias, a incorporação do Edifício Ana Cláudia no Cartório de Registro Civil e de Imóveis, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores, sob pena de multa de R$ 50 mil.
A decisão judicial também proíbe, como requerido pelo Ministério Público, o anúncio ou comercialização de qualquer unidade do empreendimento até que a empresa comprove a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 30 mil por infração.
Por fim, a sentença anula quatro cláusulas dos contratos de compra e venda dos imóveis do empreendimento, consideradas abusivas por desequilibrarem as relações de consumo em favor da construtora e por preverem atualização mensal das parcelas devidas, quando a lei estipula que a correção deve ser, no mínimo, anual. A decisão é passível de recurso. (Ação civil pública n. 5001297-50.2021.8.24.0139)