Para ter acesso aos serviços de educação nas redes municipal e estadual de ensino, crianças e adolescentes diagnosticados com transtorno do espectro autista ou deficiências permanentes e irreversíveis passam por uma avaliação individualizada para garantir um atendimento adequado à sua condição. Durante o processo, entre outros documentos, é apresentado o laudo médico com o respectivo diagnóstico que, nesses casos, têm prazo indeterminado, segundo a legislação vigente. Ocorre que, no Município de Tubarão, um centro de educação infantil e a Fundação Municipal de Educação estariam solicitando, anualmente, laudos médicos atualizados, mesmo que os documentos já tivessem sido entregues no ano anterior, fato que motivou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 3ª Promotoria de Justiça da comarca, a recomendar que a prática fosse cessada.
Segundo um relato transmitido à Ouvidoria do MPSC pela mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, embora já tivesse entregado no início de 2023 o laudo de seu filho, em fevereiro de 2024 o educandário infantil, sob orientação da Fundação Municipal de Educação de Tubarão, teria solicitado uma versão atualizada do laudo médico, juntamente com as declarações dos locais em que a criança fazia terapia. A comunicante também destacou a dificuldade no tocante à disponibilização de professor de apoio, apesar do laudo médico indicando a necessidade de acompanhamento, fato que a obrigou a questionar o Município para que se concretizasse.
Com base no relato, a 3ª Promotoria de Justiça de Tubarão instaurou uma notícia de fato que, após diligências iniciais, evoluiu para um inquérito civil, dando início às investigações. Foi constatado que a prática era recorrente e se embasava no parágrafo 2º da Resolução Municipal n. 001/2019, o qual estabelecia que o laudo médico tinha validade de dois anos. De acordo com a Fundação Municipal de Educação do Município de Tubarão, a solicitação anual do laudo médico servia para averiguar se o estudante estaria recebendo acompanhamento clínico adequado.
Para a titular da 3ª PJ de Tubarão, Promotora de Justiça Candida Antunes Ferreira, não restaram dúvidas acerca da ilegalidade da entidade escolar e da Fundação Municipal de Educação ao solicitarem, anualmente, atestado médico atualizado do público infantojuvenil que já tenha diagnóstico de transtorno do espectro autista ou deficiência permanente. Segundo ela, o disposto na Resolução municipal n. 001/2019 e a solicitação anual de atestado médico contrariam as normas de inclusão e todo o arcabouço normativo, estando em desacordo com o ordenamento jurídico vigente.
O entendimento da Promotora de Justiça de baseia na Lei Estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017, a qual dispõe que o "laudo médico que ateste a deficiência permanente terá validade por prazo indeterminado", bem como a Lei Municipal n. 5.904, de 24 de maio de 2023, que segue o mesmo entendimento. "O poder público não deve fazer exigências despropositadas a quem já é rotineiramente demandado pelos cuidados requeridos por indivíduos com autismo ou deficiências permanentes. São condições de caráter definitivo, portanto a exigência de laudos médicos atualizados sobrecarrega os pais e responsáveis por tais indivíduos, razão pela qual não há justificativa plausível para tal exigência. Estabelecido o diagnóstico, não há razão para obrigar os responsáveis pelos infantes ou adolescentes a passarem pelas dificuldades na obtenção de um novo laudo", defendeu.
Candida Ferreira reforçou que o processo de avaliação, por si só, é cansativo e gera elevada ansiedade aos autistas e deficientes, acrescentando que esses indivíduos e seus familiares enfrentam dificuldades para o acesso aos seus direitos devido aos custos e à demora para a obtenção do laudo que comprove essa condição. "O Município de Tubarão deverá adotar outras medidas para averiguar se o público infantojuvenil está recebendo o devido acompanhamento médico, sem impor aos genitores e responsáveis legais a apresentação anual do atestado médico", afirmou.
Por fim, a Promotora de Justiça também reconheceu que não se mostra razoável condicionar a disponibilização do profissional de apoio escolar, e demais benefícios destinados aos alunos público-alvo da educação especial, à apresentação de laudo médico atualizado, se já foi comprovado anteriormente.