A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o § 4º do art. 119-A da Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), com redação dada pela Lei Estadual n. 19.291/2025, foi julgada procedente por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Assinada pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, e do Meio Ambiente, Promotora de Justiça Stephani Gaeta Sanches, a ação sustentou que o dispositivo era inconstitucional por usurpação de competência legislativa privativa da União e por resultar em retrocesso ambiental. O parágrafo questionado permite que áreas de preservação permanente (APPs) sejam computadas para o cumprimento dos percentuais de preservação exigidos pela Lei Federal n. 11.428/2006, que trata da proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Segundo o Ministério Público, a Lei Federal n. 11.428/2006 e o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) já regulam exaustivamente o tema, e o Estado não pode flexibilizar ou reduzir os critérios definidos pela legislação federal, apenas complementá-los ou aumentar o nível de proteção. Assim, ao permitir a sobreposição de APPs com áreas de vegetação nativa para fins de compensação ambiental, a norma estadual invade a competência da União e contraria normas federais vigentes, o que configura inconstitucionalidade formal.
Os autores da ação argumentam, ainda, que a norma estadual reduz o nível de proteção ambiental ao permitir que APPs - já protegidas por sua própria natureza - sejam usadas para cumprir exigências de preservação de outras áreas. Isso diminui a área efetivamente protegida, pois duas proteções distintas são fundidas em uma só, contrariando o princípio da progressividade da proteção ambiental.
"É indiscutível que os espaços especialmente protegidos, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente e as áreas de vegetação nativa que compõem o Bioma Mata Atlântica, não podem ser sobrepostos para o cumprimento dos percentuais previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n. 11.428/2006, mostrando-se inadmissível a disposição que refere à possibilidade de composição das áreas para a compensação ambiental, haja vista tratar de previsão que vai de encontro às disposições principiológicas delineadas na Constituição Federal e, por simetria, na Constituição do Estado de Santa Catarina", afirmaram os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional do MPSC.
Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Órgão Especial do TJSC decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 119-A, § 4º, da Lei Estadual n. 14.675/2009. A decisão é passível de recurso.
ADI n. 5041011-07.2025.8.24.0000