Uma mãe da Comarca de Concórdia foi multada em três salários-mínimos por negligenciar os estudos do filho adolescente. A punição é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e foi requerida em ação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O valor será destinado ao Fundo da Infância e Juventude (FIA) de Concórdia.

A ação foi ajuizada pela Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Concórdia em 2018, após a mãe ignorar, desde o ano de 2012, reiteradas orientações do Conselho Tutelar sobre a necessidade de matricular e acompanhar a frequência de seu filho à escola.

Ao ser alertada pela Promotoria de Justiça sobre a importância dos estudos para a vida futura do adolescente, a genitora do adolescente disse que o filho é que não queria ir à escola, alegando que sentia sufocado trancado em uma sala de aula. Posteriormente, a mãe continuou inerte frente à infrequência escolar do adolescente.

Inicialmente, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo da Comarca de Concórdia. O Promotor de Justiça Marcos De Martino, porém, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que por decisão unânime da Quinta Câmara Criminal determinou a aplicação da multa à mãe do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o Desembargador Luiz César Schweitzer, "era imprescindível que a recorrida [responsável] tivesse demonstrado, quer seja pelo exemplo decorrente da ascendência, trato verbal advindo da maturidade ou correção emanada do poder familiar, a necessidade do jovem frequentar a escola, já que a educação constitui pilar indispensável para a formação adequada do indivíduo, sob pena de torná-lo ignorante para o convívio em sociedade [...]".

A decisão é passível de recurso. O pai não respondeu pelos fatos, uma vez que era falecido.

A Constituição coloca como dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, no que é corroborada pelo Código Civil, que, por sua vez, diz que compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores. A Constituição estabelece, ainda, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é específico ao colocar que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Fixa, inclusive, uma punição para quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar: multa de até vinte salários-mínimos.


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Confira mais na Entrevista com o Promotor de Justiça Marcos De Martino.


Veja abaixo os dispositivos legais que tratam do tema

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

Constituição da República

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Código Civil

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação.

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