O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) expediu recomendação às secretarias municipais de Saúde e de Educação e ao Conselho Tutelar de Lajeado Grande após verificar que houve dispensa de comprovação da vacinação contra Covid-19 na realização das matrículas e rematrículas na rede municipal de ensino. A recomendação foi expedida na tarde desta quinta-feira (15/2) e os órgãos têm o prazo de 48 horas para responder se irão acatar o disposto no documento.  

A Promotora de Justiça Larissa Moreno Costa explica que no início deste mês um inquérito civil foi instaurado na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim para apurar eventual dispensa comprovação da vacinação contra Covid-19 nas matrículas e rematrículas nas escolas e creches municipais.  

De acordo com o Ministério Público, apesar de não obstar a realização da matrícula, o comprovante de vacinação deve ser exigido para que, em caso de omissão dos pais ou responsáveis ou falha no sistema de saúde, as medidas cabíveis sejam adotadas. 

O Município foi questionado e, ao responder, informou que não foi exigida a comprovação da vacinação específica contra Covdi-19 parar realização de matrícula para o ano letivo de 2024. Diante disso, a recomendação foi expedida.  

"A recomendação expedida tem por finalidade esclarecer sobre a obrigatoriedade da comprovação da vacinação, conforme previsto em Lei Estadual e de acordo com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde. Cabe esclarecer que não haverá qualquer prejuízo para que sejam realizadas as matrículas escolares, bem como na frequência às aulas das crianças e adolescentes. Porém, cabe ressaltar que, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá haver consequências àqueles genitores que deixarem de comprovar a vacinação, já que se trata de obrigação prevista em Lei", ressalta a Promotora de Justiça.  

O que dispõe a recomendação?

À Secretaria Municipal de Educação 

  1. Determine ao responsável pela matrícula dos alunos que, no momento da matrícula, verifique se o esquema vacinal está completo e atualizado de acordo com o Calendário de Vacinas, inclusive com a aplicação da vacina contra a Covid-19. Caso não esteja, dê um prazo de 30 dias para a correção de eventuais problemas. Ultrapassado o prazo, em caso de omissão injustificada, o diretor da escola deve comunicar o fato ao Conselho Tutelar; 
  2. Caso não tenha sido possível a verificação no ato da matrícula, que determine às escolas a comunicação por escrito aos pais ou responsáveis, para atualizar as informações da matrícula quanto ao esquema vacinal dos alunos, inclusive a vacinação contra a Covid-19, no prazo de 30 dias, advertindo que a omissão ensejará a comunicação às autoridades competentes; 
  3. Na omissão dos pais ou responsáveis em atualizar o esquema vacinal dos filhos ou pupilos, determine às unidades da rede municipal a imediata comunicação do fato ao Conselho Tutelar para providências; 
  4. Em nenhuma hipótese obste a matrícula ou frequência de aluno à escola em razão da omissão dos pais e responsáveis em vacinar seus filhos ou pupilos. Nesse caso, deve-se fazer as comunicações necessárias aos órgãos competentes, na forma delineada na legislação de regência e detalhada nesta recomendação.  
  5. Dentre outras.

À Secretaria Municipal de Saúde

  1. Realize campanhas educativas, de esclarecimento e sensibilização da população, acerca da imunização obrigatória de crianças, inclusive contra a Covid-19, pelos meios de comunicação disponíveis. Também alinhe estratégias com os estabelecimentos de ensino públicos e privados, por meio do Programa Saúde na Escola (PSE), a fim de intensificar as ações de educação em saúde, garantindo informações para a prevenção de doenças e melhoria na cobertura vacinal das crianças e adolescentes;
  2. Promova a vacinação de crianças com todas as vacinas do calendário obrigatório, inclusive contra a Covid-19, nas redes pública e privada de ensino do Município, designando cronograma de vacinação em cada unidade, com a ciência prévia aos pais e alunos quanto ao dia da vacinação, com a possibilidade de que os responsáveis acompanhem a imunização ou a autorizem em suas ausências; 
  3. Articulada com a Secretaria de Assistência Social e com o Conselho Tutelar, assegure a vacinação, inclusive a imunização contra a Covid-19, de crianças e adolescentes acolhidos em serviço de acolhimento institucional ou familiar no Município;  
  4. Dentre outras.  

Ao Conselho Tutelar 

  1. Ao tomar conhecimento que os responsáveis legais por crianças se opõem à imunização de acordo com o calendário de vacinação, inclusive quanto à vacina contra Covid-19, que, aconselhe os pais ou responsável, aplicando, se necessário, as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
  2. No atendimento, adote uma postura empática e não autoritária na sensibilização de pais ou responsáveis de crianças que necessitam de vacinação, esclarecendo as dúvidas de boa-fé e abstendo-se de qualquer espécie de posicionamento pessoal, político, filosófico ou religioso; 
  3. Persistindo a resistência dos pais ou responsáveis quanto à imunização de acordo com o calendário oficial, inclusive a vacinação contra a Covid-19, que aplique formalmente a medida de proteção prevista no ECA, estabelecendo um prazo não superior a 30 dias, para que os pais ou responsáveis levem a criança a um posto de vacinação e, em seguida, apresentem ao órgão a caderneta atualizada ou declaração da Secretaria Municipal de Saúde atestando que a vacinação está em dia, advertindo-se que a omissão ensejará a comunicação às autoridades competentes; 
  4. Caso os pais ou responsáveis não apresentem o comprovante de vacinação, deverá o Conselho Tutelar representar à autoridade judiciária para as providências cabíveis; 
  5. Dentre outras. 
Leia aqui a recomendação na íntegra.