Vagas no ensino público
A vaga em escola pública é obrigatória?
Sim. A constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 208, inciso I, determina que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria", obrigatoriedade esta também corroborada pelo art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei. n. 9.394/96) e pelo art. 54, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
O que fazer se não houver vaga em escola pública?
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 208, § 2º, define que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente", previsão esta constante também no art. 54,§2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, o art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional salienta que "o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo", definindo o § 5º do mesmo dispositivo que "comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade";
Sendo assim, o cidadão deve acionar o Poder Público para obtenção da vaga escolar, a exemplo da Coordenadoria Regional de Educação, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ou, ainda, a Defensoria Pública do Estado.
Quem não teve oportunidade de estudar quando estava na idade escolar, tem direito à vaga na rede pública? É dever do Estado oferecer a educação básica a Jovens e Adultos?
Nos termos do art. 4º, inciso VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de oferta de educação regular, também para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Ainda, a mesma lei, em seu artigo 37, define que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, sendo que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
A escola pública deve oferecer livros e material de consumo coletivo e individual ou algo pode ser exigido dos pais do aluno?
A Lei de Diretrizes e Bases, que dita as normas da Educação Brasileira, em seu artigo 4º, item VIII, aponta que: "O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
Uniformes
O fornecimento de uniformes é obrigatório nas escolas públicas?
Não há lei nacional sobre o assunto, restando aos sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) disciplinarem o tema. Sendo assim, se o colégio inclui o uniforme como item obrigatório em seu regimento interno (após a ocorrência de deliberação do conselho escolar), e se o Poder Público fornece as peças gratuitamente a todos os estudantes, pode-se obrigar a utilização da vestimenta. Entretanto, considerando o direito de acesso à Educação e a obrigatoriedade escolar (Constituição Federal, art. 208, incisos I e II e art. 208, §1º), tais argumentos sobre a obrigatoriedade seriam refutáveis, pois não poderiam se sobrepor ao direito ao ensino;
De outro modo, prevê a Lei Federal no 8.907/1994 que o uniforme deve levar em conta o clima da região em que a escola funciona e a condição econômica do estudante; assim sendo, nas escolas públicas, que é gratuita por determinação constitucional, ele tem de ser gratuito.
Merenda
As escolas Públicas são obrigadas a fornecer merenda?
Sim, as escolas públicas são obrigadas a fornecer merenda, conforme mesmo dispõe o art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.947/2009, "A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei".
Como agir no caso de restrição ao alimento fornecido nas escolas públicas?
Caso o aluno tenha alguma situação específica de restrição a alimentos fornecidos na escola pública, deve ser observado o que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 11.947/2009, no sentido de que "para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento".
Por outro lado, caso haja a restrição do fornecimento de alimentação às escolas públicas, há que se atentar para o art. 10 da lei supramencionada, que determina que "qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE".
Portanto, como o art. 10 elenca os órgãos que podem receber denúncias de pessoas físicas e jurídicas com relação à destinação dos recursos do PNAE, e a solução para os casos de restrição a alimentação está no art. 12, § 2º da L. 11.947/2009 - solução essa obtida por recursos do próprio PNAE - a medida a ser tomada nesses casos é denunciar como estipulado em lei.
Existe restrição ao eferecimento de algum tipo de alimento nas escolas públicas ou particulares?
Sim, segundo os arts. 22 e 23 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 - que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - "É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares", bem como "É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição)".
Nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o dever do Estado com a educação escola pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de transporte.
Ainda, especificamente no Município de Florianópolis, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n. 34-99 os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus, bem como nos cursos preparatórios pré-vestibulares e em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, com duração superior a três meses, gozarão de desconto de cinquenta por cento no valor da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário de transporte, sendo que: a) O benefício será concedido mediante a aquisição de passe escolar; b) O passe escolar será adquirido pelo beneficiário mediante a apresentação de credencial emitida pela instituição educacional, junto às empresas operadoras ou centrais de vendas por estas credenciadas; e c) A aquisição de unidades do passe escolar poderá ser feita diariamente, exceto sábado, domingo e feriado.
Há exigência de uma estrutura mínima (esportivas, laboratórios, bibliotecas, salas de aulas, etc) nas escolas públicas e particulares? Quais equipamentos são obrigatórios?
Sim. Nos termos da Resolução n. 107/2003 do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (a qual Fixa normas para o credenciamento e reconhecimento,a autorização de funcionamento e certificação, avaliação, mudança de sede, denominação e mantenedor(a) da educação básica nas instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Educação), há a exigência de uma estrutura mínima nas escolas particulares, definidas no art. 3º, inciso IV da mencionada norma, quais sejam: a) comprovação de propriedade, mediante Certidão de Registro de Imóvel ou contrato de sua locação ou cessão de uso; b) planta baixa dos espaços e dependências, comprovando atendimento às especificações técnicas e legais; c) memorial descritivo das condições físicas, ambientais e mobiliários para a implantação pretendida, com as dependências existentes e/ou projetos de ampliação, destacando: salas de aula, laboratórios, biblioteca, salas-ambiente, área para atividade esportiva, recreação e lazer e dependências administrativas; d) meios de acesso e permanência aos alunos portadores de necessidades especiais; e) laudos técnicos expedidos pelos órgãos de Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros e Alvará Municipal de funcionamento, comprovando as condições adequadas do imóvel para os fins educacionais.
Em relação à segurança, quais as exigências a que as escolas estão sujeitas?
Segundo dispõe a Resolução 107/2003 do Conselho Estadual de Educação (a qual Fixa normas para o credenciamento e reconhecimento, a autorização de funcionamento e certificação, avaliação, mudança de sede, denominação e mantenedor(a) da educação básica nas instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Educação), em seu art. 4º inciso IV, alínea "e", para assegurar as condições mínimas de atuação das escolas, são necessários os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros e Alvará Municipal de funcionamento, comprovando as condições adequadas do imóvel para os fins educacionais.
Escolas públicas e particulares são obrigadas a aceitar alunos com deficiência?
Sim, as escolas públicas e particulares devem aceitar alunos com deficiência. Quanto à rede pública de ensino, não há dúvidas quanto a obrigatoriedade de aceitar alunos portadores de deficiência, como por exemplo o art. 4º, caput e inciso III da Lei n. 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¿ LDB), o qual estabelece que ¿O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino¿.
Já no que toca às escolas particulares, a Lei n. 9394 é clara quando coloca em seu art. 7º que a iniciativa privada tem liberdade para ensinar, desde que atenda algumas condições, dentre elas o ¿cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino¿ (art. 7º, inciso I). Isso significa que as escolas privadas devem respeitar o ordenamento jurídico educacional, desde a Constituição da República e Constituição Estadual, até os atos regulatórios emanados de órgão competente, normas essas que vinculam à inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino.
A Lei n. 7853 (Lei da Proteção dos Deficientes) também trata do assunto. No art. 2º, P.ú., inciso I, alínea ¿b¿, é normatizado que ¿Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, [...]. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da educação: a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas¿.
Essa Lei traz, ainda, um tipo penal em seu art. 8º, inciso I, no qual ¿Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13146/2015, trouxe em seu art. 28, inciso XVI, que "Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino". No § 1º do mesmo artigo impõe "Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações".
Fica evidente a obrigatoriedade das escolas privadas em aceitar alunos com deficiência, inclusive não cobrando nenhuma espécie de contraprestação ¿à mais¿ pela prestação do serviço.
Mesmo que não tiver alunos com deficiência a escola deve ser inteiramente acessível? Se a escola não tem estrutura para receber alunos especiais, o que deve ser feito? A escola é obrigada a contratar?
Sim. O art. 3º, inciso I, da Lei n. 13.146/2015 traz o conceito de acessibilidade como a ¿possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida¿.
Essa Lei vinculou todos os estabelecimentos que forem construídos, reformados, ampliados ou que mudem seu uso e que são abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo devem ser acessíveis (art. 56). E não parou por aí, corroborou essa acessibilidade física com o art. 57, no qual ¿As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes¿.
É garantida a acessibilidade total, inclusive ¿É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente¿ (art. 63). Também ¿As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica¿ (art. 65).
Se não houver estrutura para receber pessoas com deficiência será a instituição de ensino obrigada a oferecê-la, conforme as normas de acessibilidade supracitadas. Basta que o espaço seja de uso público para que esteja obrigado a executar as reformas para acessibilidade. Com a crescente demanda de estruturas acessíveis, surgem formas novas e mais baratas de tornar uma estrutura acessível, como por exemplo as pastilhas de plástico que são coladas no chão para guiar os deficientes visuais, ao invés de ter que trocar o piso do local. Quanto à contratação de profissionais, só é obrigatório caso o deficiente tenha necessidade de assistência nas aulas, como, por exemplo, um professor auxiliar que traduza a aula em libras.
O art. 5º da Lei 9394/1996 aduz que "O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo". As escolas particulares inserem-se no sistema de ensino estadual e no art. 7º, inciso I, da Lei supracitada traz que a iniciativa privada tem liberdade para ensinar, desde que atenda ao cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino. Novamente ficam as escolas particulares vinculadas às normas de acessibilidade, nesse caso de oferecer acessibilidade em todos os seus serviços, como na internet, nas aulas e na própria estrutura física.
Por fim, o art. 28, § 1º, inciso XVI da Lei n. 13146/2015 confirma a obrigatoriedade das escolas em oferecer acessibilidade, já que torna imperiosa a ¿acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino¿.