O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação por propaganda eleitoral antecipada contra o Vereador Joel Sandro Macoppi, do Município de Taió. A ação argumenta que o Vereador, com intuito eleitoral, veiculou propaganda em outdoors no centro da cidade fora do prazo permitido em lei.

Para o Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Taió, Leandro Garcia Machado, as propostas veiculadas possuem cunho político e apelo popular - redução do próprio salário e corte das diárias na Câmara Municipal - de modo a criar em favor do propagandista empatia com os eleitores e a imagem de homem público preocupado com a contenção de gastos do erário.

O Promotor de Justiça ressalta, ainda, o fato de Vereador, terminando seu segundo mandato, somente agora lançar, debater e divulgar essas propostas entre a população. "Por que só às vésperas do processo eleitoral resolveu fazê-lo? Será que somente agora, já no final do seu segundo mandato, o Vereador reparou que o seu subsídio e as diárias são muito elevados em face da sua carga de trabalho como representante do povo?", questiona o representante do Ministério Público.

Para o Ministério Público, a mensagem contida no outdoor, embora não faça expressa referência a uma candidatura, constitui franca e deliberada exposição do nome do Vereador ao eleitorado do município, buscando firmá-lo no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidato nas próximas eleições.

"A propaganda antecipadamente veiculada gera proveito no futuro, por ocasião do início da disputa eleitoral, quando o eleitorado terá a sensação de que já conhece o candidato, facilitando a assimilação das suas propostas e, por conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia que deve orientar todo o processo eleitoral", explica o Promotor de Justiça.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível eleitoral, sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25.mil.

"No presente caso, a situação é ainda mais grave, já que a veiculação da propaganda se deu através do uso de outdoor, cujo emprego, desde 2006, é vedado expressamente pela lei eleitoral, sujeitando o infrator a multa de R$ 5 mil a R$ 15mil", acrescenta o Promotor de Justiça.

Na ação, o Ministério Público Eleitoral requer que o Vereador seja intimado a, em 48 horas, recolher todas as propagandas veiculadas, e que no julgamento do mérito da ação, seja condenado ao pagamento das multas estipuladas em lei. A ação ainda não foi apreciada pela Justiça Eleitoral.

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