A demanda social envolve a determinação do novo modelo de prestação de serviço de água e esgoto pelo Município de Maravilha, frente ao término do prazo de convênio no ano de 2021 com a CASAN.
O Município de Maravilha vem sofrendo há longos anos com a baixa taxa de investimentos pela CASAN, que ocasiona frequentes queixas na promotoria de justiça de desabastecimento de água. Além disso, há níveis altos de perda de água e ausência de qualquer planejamento a médio e longo prazo para saneamento dos problemas estruturais, e mesmo para implementação da rede de coleta de esgotamento sanitário.
(Ao contrário dos resultados promissores identificados nos municípios que assumiram a gestão municipalizada dos serviços de saneamento básico, no Município de Maravilha a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento é responsável pela cobrança de R$ 6,59 de taxa por metro cúbico de água consumido, mas os investimentos nos últimos anos foram precários, os resultados são ineficientes notadamente nos períodos de estiagem, o percentual de perda de água tratada durante a distribuição alcança inaceitáveis 53,91% e o percentual de atendimento total da rede de esgoto alcança parcos 11%, conforme dados apresentados em audiência pública.
O planejamento da estruturação do sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, com estabelecimento de metas e projetos de médio e longo prazo, constitui-se providência de extrema relevância para o futuro da população, especialmente para garantia da sanidade pública e para adequada expansão urbana e industrial.
Além disso, a ausência de comprometimento e a falta de investimentos por parte da Casan no Sistema de Abastecimento de Água de Maravilha motiva questionamentos sobre a efetiva capacidade econômico-financeira da Companhia em continuar garantindo a prestação eficiente dos serviços de saneamento e, concomitantemente, atender as metas de médio e longo prazo a serem previstas nas cláusulas obrigatórias.
Atinente às condições de validade de um futuro contrato de prestação de serviços, observou-se em consulta ao sítio eletrônico que o Município de Maravilha ainda não aprovou o Plano Municipal de Saneamento Básico e a Política Municipal de Saneamento Básico, que são os documentos basilares e norteadores da prestação do serviço público.
Ademais disso, assim como a elaboração do contrato de prestação de serviços, o atendimento das condições de validade demandará intensa atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, das entidades e da população local, o que pode ser facilitado com o auxílio do Ministério Público e dos Centros de Apoio.
Da mesma forma, a transição entre o modelo de serviço baseado em convênio para aquele de concessão com prévia licitação certamente exigirá esclarecimentos sobre a continuidade do serviço de saneamento e o aproveitamento da estrutura já existente, na hipótese de a concessão não ser assumida pela Casan.)
Objetivo geral:
Estabelecer o futuro modelo de prestação de serviço de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto pelo Município de Maravilha, diante do término do convênio com a CASAN.
Objetivos específicos:
1. Despertar a atenção da população para a importância da temática, para que exerça o adequado controle social sobre as decisões tomadas pelo gestor público;
2. Buscar a estruturação de uma política adequada sobre o saneamento básico, com a estruturação de conselho municipal e fundo municipal para essa finalidade,
3. Fiscalizar a legalidade das providências que serão adotadas após a definição do modelo de prestação de serviço (municipalização ou concessão por licitação);
4. Fiscalizar o estabelecimento de metas de universalização do fornecimento de água e coleta de esgoto, segundo os parâmetros traçados pelo novo Marco do Saneamento Básico (Lei n. 14.026/20, que alterou a Lei n. 11.445/07);
5. Fiscalizar e exigir a adoção de medidas no curto e médio prazo para a garantia do adequado fornecimento de água aos consumidores;
(6. Acompanhar, com a orientação dos Centros de Apoio do Ministério Público, as etapas de implementação do novo modelo de prestação de serviço, em especial durante eventual processo licitatório para concessão e após, durante a elaboração do contrato de prestação de serviços de saneamento condicionado às cláusulas obrigatórias e condições de validade previstas na Lei n. 11.445/2007.)
Área: Cidadania e Direitos Fundamentais, Consumidor, Moralidade Administrativa e Meio Ambiente
Parcerias: Poder Judiciário, Polícia Civil, Polícia Militar, Municípios da Comarca de Campos Novos (Vargem, Brunópolis Zortéa e Campos Novos)
Promotor de Justiça responsável: Marcos Schlickmann Alberton - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maravilha
Contato: maravilha02pj@mpsc.mp.br