Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de avaliação de desempenho no cargo dos servidores em estágio probatório e para aquisição de estabilidade no serviço público.
Art. 2º Sujeitar-se-á a avaliação de desempenho o servidor nomeado, por meio de concurso público, para ocupar cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo também será utilizada para aquisição de estabilidade, como previsto no § 4º do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade será composta por 5 (cinco) membros, sendo designados entre eles o Presidente e o Secretário, mediante portaria.
§ 1º Os avaliadores do servidor que, eventualmente, forem membros da referida Comissão estarão impedidos de se manifestar e deliberar sobre a sua avaliação.
§ 2º É vedada a participação na Comissão de servidores em estágio probatório.
§3º O suplente
substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários,
mediante convocação do Presidente da Comissão, e o sucederá em caso de
afastamento definitivo. (Incluído pelo Ato n. 23/2022/PGJ)
§4º Dentre os integrantes da Comissão será obrigatória a designação de um servidor Analista em Psicologia, com o suplente respectivo. (Incluído pelo Ato n. 23/2022/PGJ)
§5º A designação dos servidores titulares da Comissão e de seus suplentes deverá ser renovada preferencialmente de forma anual, com a alternância parcial de seus integrantes a partir do titular e do suplente mais antigos, salvo decisão motivada do(a) Presidente da Comissão, em casos específicos. (NR)(Redação dada pelo Ato n. 164/23)
Art. 4º São atribuições da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e de Estabilidade:
I - iniciar o procedimento de avaliação especial de desempenho, remetendo aos avaliadores, em época oportuna, as Regras de Pontuação (Anexo I), o Instrumento de Avaliação (Anexo II), a Ficha de Resultado da Avaliação (Anexo III) e o Formulário para Manifestação do Servidor (Anexo IV);
II - coordenar a devolução dos documentos mencionados no inciso anterior;
III - elaborar as atas das reuniões (Anexo V);
IV - analisar, recusar e homologar as avaliações, qualquer que seja o seu resultado;
V - caso haja necessidade, determinar que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior;
VI - remeter os resultados obtidos ao servidor avaliado e ao Secretário-Geral do Ministério Público; e
VII - exercer outras tarefas correlatas.
Art. 5º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º Serão objetos de avaliação a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho no cargo, observados os deveres constantes na Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 1º Os objetos de avaliação tratados no caput são desdobrados, para efeito de avaliação, nos seguintes quesitos:
I - Idoneidade Moral:
1. Confiabilidade
2. Colaboração
3. Sigilo
II - Assiduidade:
4. Pontualidade
5. Freqüência
6. Permanência no local de trabalho
III - Disciplina:
7. Receptividade a sugestões
8. Acatamento de ordens superiores
9. Obediência às normas legais e regulamentares
10. Urbanidade
IV - Eficiência:
11. Qualidade de trabalho
12. Produtividade
13. Economicidade
Art. 7º O servidor que estiver em estágio probatório e em processo de aquisição de estabilidade deverá ser avaliado pela chefia imediata da área na qual esteja diretamente lotado.
Parágrafo único. Em caso de alteração de lotação, a avaliação será efetuada pela chefia na qual o servidor permaneceu por maior tempo no trimestre relativo à avaliação.
Art. 8º As avaliações de desempenho, para cumprimento do estágio probatório e para aquisição de estabilidade, serão realizadas durante 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 9º O afastamento do exercício do cargo ocupado pelo servidor implica suspensão do processo de avaliação de estágio probatório e para aquisição de estabilidade, o qual recomeçará a fluir com o seu retorno, devendo ser aproveitadas as avaliações efetuadas antes do afastamento.
Art. 10. Para efeito do artigo anterior, são considerados afastamentos do exercício do cargo:
I - exercício de mandato eletivo;
II - licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 60 dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 dias;
c) para repouso, à gestante;
d) para a prestação do serviço militar obrigatório;
e) ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
f) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral; e
g) especial, prevista no item II do art. 80 da Lei n. 6.745/85.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Desenvolvimento Humano da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) informar à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade os afastamentos previstos neste artigo.
Parágrafo único. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), informar à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade os afastamentos previstos neste artigo. (NR)(Redação dada pelo Ato n. 164/23)
Art. 11. As avaliações de desempenho dos servidores serão realizadas trimestralmente, totalizando 12 (doze) avaliações, pelo preenchimento completo do Instrumento de Avaliação (Anexo II).
Art. 12. Cada período avaliativo terá como máxima pontuação possível 130 (cento e trinta) pontos, obtidos por meio da soma da pontuação de todos os quesitos.
Art. 13. Para ser considerado apto, o servidor deverá obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em cada período avaliado.
Art. 13. Para ser considerado apto, o servidor deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em cada período avaliado. (NR)(Redação dada pelo Ato n. 164/23)
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e de Estabilidade remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do trimestre, as Regras de Pontuação (Anexo I), o Instrumento de Avaliação (Anexo II), a Ficha de Resultado da Avaliação (Anexo III) e o Formulário para Manifestação do Servidor (Anexo IV), para as chefias imediatas procederem à avaliação de seus servidores.
Parágrafo único. O prazo, para que as chefias devolvam os formulários devidamente preenchidos, será de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu recebimento.
Art. 14-A A avaliação de desempenho dos Técnicos em Informática lotados em Secretaria de Promotorias de Justiça será elaborada em conjunto pelo Gerente da GEAU e pelo Coordenador Administrativo. (Acrescido pelo Ato n. 81/2022/PGJ.)
§ 1º Para os fins do caput, o Gerente da GEAU deverá elaborar a avaliação preliminar de desempenho do servidor, cumprindo o disposto no art. 15, e encaminhá-la ao Coordenador Administrativo respectivo com antecedência de 15 (quinze) dias do prazo final para envio d]
a avaliação à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP). (Acrescido pelo Ato n. 81/2022/PGJ.)
§ 2º O Coordenador Administrativo, caso concorde com o conteúdo da avaliação, deverá apor no instrumento a sua concordância e encaminhá-la à GEDEP. (Acrescido pelo Ato n. 81/2022/PGJ.)
§ 3º Havendo discordância, o Coordenador Administrativo deverá elaborar nova avaliação, em que conste a motivação da divergência, e, após o cumprimento do art. 15, encaminhá-la para a GEDEP, com a cientificação ao Gerente da GEAU. (Acrescido pelo Ato n. 81/2022/PGJ.)
Art. 15. O servidor avaliado será informado, pela sua chefia imediata, formalmente, do resultado de sua avaliação, datando e assinando o respectivo Instrumento de Avaliação (Anexo II), se com ela concordar.
Art. 16. O servidor poderá manifestar seu inconformismo com o resultado de sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da ciência, por escrito, em formulário próprio (Anexo IV).
Art. 17. Realizada a avaliação, a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e de Estabilidade deliberará, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a sua homologação, qualquer que tenha sido o resultado da avaliação do servidor.
Art. 18. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e de Estabilidade poderá, entendendo procedentes as alegações do servidor apresentadas em face de sua avaliação, determinar que nova avaliação seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Parágrafo único. Independentemente de recurso do servidor, poderá a Comissão deixar de homologar a avaliação de desempenho, caso entenda incompatível ou dissonante das demais avaliações do servidor ou em relação aos demais que exerçam suas funções no mesmo setor, hipótese em que determinará que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Art. 19. Após a conclusão da avaliação, o Presidente da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório remeterá os resultados obtidos ao servidor e ao Secretário-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20. No final de cada trimestre de avaliação, caso o servidor não atinja a pontuação a que se refere o art. 13 deste Ato, o Procurador-Geral de Justiça deliberará sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, na forma prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, garantido os princípios da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Instrumento de Avaliação (Anexo II), as Fichas de Resultado (Anexo III), o Formulário para Manifestação do Servidor (Anexo IV) e a Ata da Reunião da Comissão (Anexo V) deverão compor os assentamentos funcionais do servidor.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Estabilidade.
Florianópolis, 29 de junho de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXOS:
ANEXO I - REGRAS DE PONTUAÇÃO
ANEXO II - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
ANEXO III - FICHA DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO
ANEXO IV - MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
ANEXO V - ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E PARA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE