Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO o teor do Ato n° 031/2012/PGJ, que redefiniu a área de abrangência das Promotorias Regionais de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação concorrente dos Promotores de Justiças Regionais com os Promotores de Justiça das respectivas Comarcas, a fim de estimular a atuação e evitar conflitos de atribuições que possam eventualmente prejudicar a prestação e o andamento dos serviços do Ministério Público no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, e;
CONSIDERANDO o que foi deliberado na reunião realizada em Florianópolis no dia 13 de fevereiro de 2012, entre o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária e os Promotores de Justiça Regionais da Ordem Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º A atuação do Promotor de Justiça Regional da Ordem Tributária ficará concentrada, prioritariamente, na fase de coleta das provas necessárias à ação penal, até o oferecimento da denúncia, salvo ajuste em contrário entre o Promotor de Justiça Regional e o Promotor de Justiça da comarca abrangida pela Promotoria Regional.
§1º No desempenho de suas atribuições, o Promotor de Justiça Regional deverá:
I - providenciar os relatórios das notificações fiscais ocorridas nas comarcas situadas na sua área de abrangência, para análise dos atos fiscais praticados pelas Secretarias de Fazenda e avaliação da viabilidade de deflagração de ação penal ou instauração dos procedimentos próprios;
II - acessar, na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SAT - Sistema de Administração Tributária), as informações referentes às notificações fiscais emitidas pelo Fisco, recolhendo aquelas que se prestem a dar suporte à persecução criminal;
III - coletar as informações e documentos relativos às atualizações cadastrais dos infratores tributários, elaborando as correspondentes denúncias;
IV - oferecer, quando solicitado, supletivamente à atuação do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária, suporte técnico, jurídico e operacional ao Promotores de Justiça da Ordem Tributária em atuação nas comarcas compreendidas na área de abrangência da Promotoria de Justiça Regional, disponibilizando-lhes, nos limites de suas possibilidades, os elementos necessários ao êxito da instrução criminal.
§ 2º Sem prejuízo da comunicação acerca da propositura da ação penal, os atos processuais subseqüentes à denúncia são de responsabilidade dos Promotores de Justiça das comarcas, podendo o Promotor de Justiça Regional, em caso de manifesta necessidade, devidamente demonstrada, atuar subsidiária ou concorrentemente, desde que o solicite expressamente o Promotor de Justiça da comarca.
§ 3º A atuação do Promotor de Justiça Regional não afasta a legitimidade do Promotor de Justiça da comarca para os procedimentos referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, nem o impede de, na hipótese a que alude o parágrafo anterior, retomar, solidariamente, a atuação nas ações penais já em curso.
§ 4º Salvo acordo em sentido diverso, os inquéritos policiais e representações de notificações fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual tramitarão prioritariamente nas Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas. (§ incluído pelo Ato n. 111/2013/PGJ)
Art. 2º Compete, ainda, aos Promotores de Justiça Regionais, no âmbito das respectivas regiões e, cientes os Promotores de Justiça das comarcas, promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos locais de execução existentes na respectiva região, inclusive para efeito de atuação conjunta, quando recomendável ou necessária, bem como entre estes e as autoridades fiscais.
Art. 3º. O Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária será integrado por todos os Promotores Regionais da Ordem Tributária e pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Ordem Tributária da Comarca da Capital, ou do órgão de execução que a suceder.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de março de 2012.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA