Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e em conformidade com o que dispõe o artigo 98 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regulamentar a Progressão Funcional dos servidores do Ministério Público,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Progressão Funcional dos Servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na modalidade de promoção por merecimento, de que trata a Lei Complementar n . 223, de 10 de janeiro de 2002, obedecerá às disposições deste Ato.
Art. 2º A Progressão Funcional será efetuada por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Verificado ter sido indevida a promoção, ela será anulada, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos, salvo se comprovada a utilização de meios escusos para sua obtenção.
Art. 4º A Progressão Funcional será interrompida se, ao final do exercício financeiro, as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassarem o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo restabelecida, se as circunstâncias o permitirem, no exercício seguinte ao da interrupção.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, Ato do Procurador-Geral de Justiça decretará a interrupção e o restabelecimento da progressão funcional.
Art. 5º A promoção por merecimento resultará em progressão horizontal, com a movimentação do servidor em seu cargo efetivo de uma referência para outra imediatamente superior, ou vertical, quando estiver na última referência do nível, hipótese em que a progressão dar-se-á desta para a primeira referência do nível seguinte.
Art. 6º A promoção por merecimento será efetuada após decorrido um ano da promoção por tempo de serviço, mediante avaliação de desempenho segundo as normas deste Ato.
Art. 7º Compete ao Setor de Desenvolvimento Humano da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) gerenciar os procedimentos necessários à avaliação de desempenho e à promoção por merecimento dos servidores, sob a supervisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
Capítulo II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 8º O servidor titular de cargo efetivo ou comissionado terá seu desempenho funcional avaliado semestralmente.
Parágrafo único. Os semestres, para avaliação de desempenho, compreendem os períodos de setembro de um ano a fevereiro do ano seguinte e de março a agosto de cada ano.
Art. 9º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior imediato do servidor, ao final do último mês do semestre de apuração.
§ 2º O servidor será avaliado segundo as funções do cargo que estiver exercendo, efetivo ou em comissão, sendo, no caso de efetivo, dele titular ou o estiver exercendo por meio de disfunção reconhecida pela Administração em procedimento próprio.
§ 3º O servidor efetivo que desempenhe as funções de cargo em comissão fará jus à promoção por merecimento no seu cargo efetivo, segundo avaliação no exercício das funções daquele.
§ 2º. O superior imediato deverá avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os parâmetros constantes do respectivo formulário.
§ 3º. A nota da avaliação será a pontuação obtida pela média simples dos parâmetros de desempenho constantes do formulário.
Art. 11. O Setor competente da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) providenciará a remessa dos formulários de avaliação, com antecedência mínima de 30 dias do final do semestre, aos respectivos superiores imediatos dos servidores.
Parágrafo único. Os superiores imediatos deverão remeter as avaliações à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) devidamente preenchidas e com a respectiva média calculada, até o dia 5 do mês subseqüente ao respectivo semestre de apuração.
Art. 12. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de:
I - casamento ou união estável;
II - parentesco em linha reta até segundo grau, ou na linha colateral até terceiro grau; e
III - parentesco por afinidade até segundo grau.
Parágrafo único. O chefe imediato deverá comunicar o impedimento ao Setor competente da Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará que a avaliação seja efetuada pela chefia imediatamente superior ao impedido.
Art. 13. No semestre de apuração, o servidor não será avaliado se:
I - contar com menos de 90 dias de efetivo exercício;
II - por mais de 90 dias, cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I - licença sem vencimento;
II - faltas não abonadas;
III - suspensão disciplinar; e
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 14. O Setor de Desenvolvimento Humano da Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) fará a orientação e o acompanhamento da avaliação de desempenho, informando ao Secretário-Geral do Ministério Público os eventuais problemas ocorridos.
Art. 15. O servidor será obrigatoriamente comunicado da sua avaliação pelo chefe imediato, apondo nela nota de ciente.
Parágrafo único. Recusando-se o servidor a apor a nota de ciente na avaliação, o chefe imediato comunicará o fato, por escrito, no próprio formulário.
Art. 16. O servidor poderá, no prazo de cinco dias do conhecimento da avaliação, dela recorrer, fundamentadamente, à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público, que decidirá em quinze dias a contar do protocolo do recurso.
Parágrafo único. A Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público poderá, entendendo procedentes as alegações do servidor, determinar que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Art. 17. A Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público homologará as avaliações de desempenho em até trinta dias do prazo para sua entrega à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), prevista no parágrafo único do art. 11.
Parágrafo único. Independentemente de recurso do servidor, poderá a Comissão deixar de homologar avaliação de desempenho, caso entenda incompatível ou dissonante das demais avaliações do servidor ou em relação aos demais que exerçam suas funções no mesmo órgão, hipótese em que determinará que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Capítulo III
Da Promoção por Merecimento
Art. 18. Para a promoção por merecimento, o servidor deverá contar com:
I - no mínimo três avaliações de desempenho no biênio de apuração; e
II - média simples das avaliações semestrais igual ou superior a 8,00.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não será promovido por merecimento.
Art. 19. Decorrido o biênio de apuração para a promoção por merecimento, o servidor, tendo ou não preenchido os requisitos do artigo anterior, não poderá aproveitar as avaliações de desempenho efetuadas nesse período para postular, no biênio subseqüente, a progressão funcional por essa modalidade.
Art. 20. Ao final de cada biênio de apuração, a Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) encaminhará à Secretaria-Geral do Ministério Público a relação dos servidores que façam jus à promoção por merecimento elaborando, após determinação do Secretário-Geral do Ministério Público, os respectivos atos.
Capítulo IV
Das Disposições Transitórias
Art. 21. Para a promoção por merecimento correspondente ao biênio de apuração relativo a 2001/2003, será realizada uma avaliação de desempenho por quem exercia a chefia imediata do servidor em 1º de outubro de 2003, observado:
I - não será avaliado o servidor que, no período de 1º de outubro de 2001 a 1º de outubro de 2003:
a) contar com menos de 360 dias de efetivo exercício;
b) por mais de 360 dias, cumulativamente:
b.1) tiver gozado licença;
b.2) tiver gozado férias;
b.3) ter ficado à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
b.4) ter-se afastado do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
II - para os fins do inciso anterior, não são considerados como de efetivo exercício os afastamentos enumerados no parágrafo único do art. 13; e
III - o servidor deverá obter na avaliação nota igual ou superior a 8,00.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser efetuadas até 30 dias após a edição do presente Ato, e a promoção dar-se-á com efeitos a contar de 1º de outubro de 2003.
Art. 22. Para o biênio de apuração relativo a 2003/2005, serão elaboradas três avaliações de desempenho, sendo:
I - uma relativa ao período de 1º de outubro de 2003 a 1º de outubro de 2004, elaborada nos termos e prazos do presente Ato, sendo considerada, para os requisitos do inciso I do art. 18, como duas avaliações; e
II - outra relativa ao período de 1º de outubro de 2004 a 31 de março de 2005, e a terceira correspondente ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2005.
§ 1º. Para a avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, não será avaliado o servidor que no período:
I) contar com menos de 180 dias de efetivo exercício;
II) por mais de 180 dias, cumulativamente:
a) tiver gozado licença;
b) tiver gozado férias;
c) tiver ficado à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
d) ter-se afastado do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, não são considerados como de efetivo exercício os afastamentos enumerados no parágrafo único do art. 13.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de outubro de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça