Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XX, alíneas "c" e "j", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
Art. 1º A progressão funcional dos servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nas modalidades de promoção por tempo de serviço, por merecimento, especial e por aperfeiçoamento, de que trata a Lei Complementar n. 223, de 10 de janeiro de 2002, obedecerá às disposições deste Ato.
Art. 2º A progressão funcional dar-se-á de forma horizontal ou vertical no mesmo cargo.
§ 1º A progressão horizontal consiste na movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.
§ 2º A progressão vertical consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior.
Art. 3º A progressão funcional será concedida por Ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 4º Cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos a análise e certificação do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades, assim como a elaboração do respectivo ato de promoção.
Art. 5º A progressão funcional que, por ventura, faça jus o servidor em estágio probatório, somente lhe será concedida após o término do referido estágio.
Art. 6º Para efeito de promoção por tempo de serviço e merecimento, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar; e
IV - prisão em flagrante ou decorrente de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 7º A promoção por tempo de serviço dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, contados da última promoção dessa natureza.
Art. 8º Para a promoção por tempo de serviço será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício prestado em cargo pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, será considerado o tempo prestado pelo servidor quando:
I - colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública; ou
II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 9º A promoção por merecimento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho fixados neste Ato.
§ 1º A promoção por merecimento será concedida somente após decorrido um ano da promoção por tempo de serviço.
§ 2º O servidor em estágio probatório deverá ter seu desempenho avaliado nos termos deste Ato, independentemente das avaliações próprias do estágio probatório.
§ 3º Ao servidor efetivo que exerça funções de cargo em comissão é assegurada a promoção por merecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.
Art. 10. Para a promoção por merecimento, o servidor deverá contar com:
I - no mínimo três avaliações de desempenho no biênio de apuração; e
II - média simples das avaliações semestrais igual ou superior a 8,00 pontos.
Art. 11. Decorrido o biênio de apuração para a promoção por merecimento, o servidor, tendo ou não preenchido os requisitos do artigo anterior, não poderá aproveitar as avaliações de desempenho efetuadas nesse período para postular, no biênio subsequente, a progressão funcional por essa modalidade.
Seção Única
Da Avaliação de Desempenho
Art. 12. O servidor titular de cargo efetivo terá seu desempenho funcional avaliado semestralmente.
Parágrafo único. O servidor será avaliado segundo as funções do cargo que estiver exercendo, efetivo ou em comissão.
Art. 13. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior imediato do servidor, ao final do último mês do semestre de apuração.
Parágrafo único. O servidor que, no decorrer do semestre, desempenhar suas funções em mais de um setor ou órgão do Ministério Público, será avaliado pelo superior imediato a que tiver permanecido vinculado por mais tempo no período.
Art. 14. A avaliação de desempenho será efetuada por meio de formulário próprio, observados os seguintes critérios:
I - eficácia;
II - cooperação;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - organização;
VI - comunicação;
VII - qualidade do trabalho;
VIII - responsabilidade;
IX - equilíbrio emocional; e
X - ética profissional.
§ 1º O desempenho será apurado, em cada parâmetro, por pontos de 1 a 10.
§ 2º O superior imediato deverá avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os parâmetros constantes do respectivo formulário.
§ 3º A nota da avaliação corresponderá à pontuação obtida pela média simples dos parâmetros de desempenho constantes do formulário.
Art. 15. A Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará a remessa dos formulários de avaliação, com antecedência mínima de 10 dias do final do semestre, aos respectivos superiores imediatos dos servidores.
Parágrafo único. Os superiores imediatos deverão remeter as avaliações à Coordenadoria de Recursos Humanos devidamente preenchidas e com a respectiva média calculada, até o dia 5 do mês subseqüente ao respectivo semestre de apuração.
Art. 16. Está impedido de efetuar a avaliação do servidor o superior imediato que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta, colateral ou por afinidade.
Parágrafo único. O chefe imediato deverá comunicar o impedimento à Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará que a avaliação seja efetuada pela chefia imediatamente superior ao impedido.
Art. 17. No semestre de apuração, o servidor não será avaliado se:
I - contar com menos de 90 dias de efetivo exercício;
II - por mais de 90 dias, cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
Art. 18. O servidor será obrigatoriamente comunicado de sua avaliação pelo chefe imediato, apondo nela nota de ciente.
Parágrafo único. Recusando-se o servidor a apor a nota de ciente na avaliação, o chefe imediato comunicará o fato, por escrito, no próprio formulário.
Art. 19. O servidor poderá, no prazo de cinco dias do conhecimento da avaliação, dela recorrer, fundamentadamente, à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão poderá, entendendo procedentes as alegações do servidor, determinar que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Art. 20. Cabe à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público homologar as avaliações de desempenho.
Parágrafo único. Independentemente de recurso do servidor, poderá a Comissão deixar de homologar avaliação de desempenho, caso entenda incompatível ou dissonante das demais avaliações do servidor ou em relação aos demais que exerçam suas funções no mesmo órgão, hipótese em que determinará que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO ESPECIAL
Art. 21. A promoção especial dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em duas referências a cada ano de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão, ininterrupto ou não.
Parágrafo único. Para a promoção de que trata o caput, será computado exclusivamente o tempo prestado em cargo de provimento em comissão do Ministério Público de Santa Catarina, por nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Será permitida a promoção especial até o limite do nível e da referência finais do cargo efetivo do servidor ocupante de cargo em comissão.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
Art. 23. A promoção por aperfeiçoamento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em:
I - uma referência por conclusão de curso de atualização ou aperfeiçoamento que compreenda carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula;
II - duas referências por conclusão de curso de graduação; e
III - uma referência por conclusão de curso de pós-graduação.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento técnico-administrativas do Ministério Público, cabendo à Administração Superior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de imediata promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo, desde que finalizados pelo servidor a partir de 15 de janeiro de 2002.
§ 2º Os servidores que ingressaram no Ministério Público a partir de 15 de janeiro de 2002 poderão aproveitar, para aperfeiçoamento, apenas cursos realizados a partir do início de exercício no cargo para o qual foi concursado.
§ 3º Atendidos os requisitos do § 1º deste artigo, os cursos de graduação finalizados pelo servidor anteriormente ao ingresso no Ministério Público serão reconhecidos para fins da promoção prevista no inciso II do caput, limitado a um curso.
§ 4º Para fins da promoção prevista no inciso I, cinquenta por cento das horas-aula deverão referir-se, obrigatoriamente, a cursos presenciais.
§ 5º É vedada a frequência e participação em cursos à distância durante o horário de expediente, salvo se oferecidos pelo Ministério Público.
Art. 24. Durante o período em que exercer cargo em comissão, é vedado ao servidor o aproveitamento de curso de aperfeiçoamento para efeito de progressão funcional.
Art. 25. A promoção por aperfeiçoamento fica limitada a duas referências por ano civil.
Art. 26. É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do art. 23, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas/aula, vedada sua contagem para nova promoção.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, os cursos oferecidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de acordo com a política de aperfeiçoamento funcional, ficam submetidos à limitação da carga horária mínima de 12 (doze) horas/aula.
§ 2º Na hipótese de a cumulação de que trata o caput ou a carga horária do curso ser superior à necessária para a promoção, o servidor ascenderá apenas uma referência, desprezando-se eventual saldo remanescente, que não será aproveitado para nova promoção.
Art. 27. Cabe a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público proceder à avaliação e ao reconhecimento dos cursos referidos no art. 23.
Art. 28. O pedido de reconhecimento de cursos para fins de promoção por aperfeiçoamento deverá ser formulado em requerimento próprio (anexo único) e remetido à Secretaria-Geral do Ministério Público, devidamente instruído com:
I - fotocópia do diploma ou certificado de conclusão, ou ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino;
II - comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária;
III - manifestação do servidor demonstrando, fundamentadamente, a relação do curso com as áreas de conhecimento técnico-administrativas do Ministério Público; e
IV - manifestação subscrita pelo coordenador da respectiva área justificando, fundamentadamente, a aplicabilidade do curso para as atividades funcionais do servidor.
§ 1º Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados nos incisos do caput, poderá a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público indeferir, liminarmente, o requerimento formulado ou ordenar a realização de diligências para esclarecimentos de situações pertinentes ao curso realizado.
§ 2º Os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão a partir da data de protocolo do pedido de reconhecimento de curso devidamente instruído.
§ 3º Na hipótese da parte final § 1º, se do reconhecimento do curso decorrer imediata promoção por aperfeiçoamento, esta será devida a partir da data do cumprimento da respectiva diligência.
§ 4º Não serão conhecidos os pedidos de reconhecimento de curso se ao servidor já tiverem sido concedidas, no ano, duas referências em razão de promoção por aperfeiçoamento, sem prejuízo da renovação do pedido no ano civil subsequente.
Art. 29. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá atualizado sistema informatizado de promoção por aperfeiçoamento, no qual serão registrados os cursos reconhecidos para a progressão funcional, e, em caso de promoção, formará procedimento administrativo individualizado, instruindo-os com a documentação comprobatória dos requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Verificado ter sido indevida a promoção, será ela anulada, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos a esse título, salvo se comprovada a utilização de meios escusos para sua obtenção.
Art. 31. A progressão funcional será interrompida se ao final do exercício financeiro as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassarem o limite estabelecido no art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo restabelecida, se as circunstâncias o permitirem, no exercício seguinte ao da interrupção.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, Ato do Procurador-Geral de Justiça decretará a interrupção e o restabelecimento da progressão funcional.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 33. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos n. 004/2003/PGJ, 113/2004/PGJ e 004/2007/PGJ, 194/2008/PGJ e 377/2009/PGJ.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011.