Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e em conformidade com o que dispõe o artigo 98, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regulamentar a progressão funcional dos servidores do Ministério Público,
R E S O L V E:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A progressão funcional dos servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nas modalidades de promoção por tempo de serviço e de promoção por aperfeiçoamento, de que trata a Lei Complementar n. 223, de 10 de janeiro de 2002, obedecerá às disposições deste Ato.
Art. 2º. A progressão funcional será efetuada por meio de Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º. Verificado ter sido indevida a promoção, esta será anulada, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos, salvo se comprovada a utilização de meios escusos para sua obtenção.
Art. 4º. A progressão funcional será interrompida se ao final do exercício financeiro as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassarem o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo restabelecida, se as circunstâncias o permitirem, no exercício seguinte ao da interrupção.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, Ato do Procurador-Geral de Justiça decretará a interrupção e o restabelecimento da progressão funcional.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 6º. A promoção por tempo de serviço resultará em progressão horizontal ou vertical, com a movimentação do servidor de uma referência ou nível para outro imediatamente superior.
Art. 7º. A promoção por tempo de serviço dar-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, computados da última promoção desta natureza.
Art. 8º. Para a promoção por tempo de serviço será computado, exclusivamente, o tempo de exercício prestado no cargo do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo será computado também o tempo de serviço prestado pelo servidor do Ministério Público:
I - quando colocado à disposição de outros órgãos públicos;
II - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão no Ministério Público.
Art. 9º. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para a promoção por tempo de serviço, o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar; e
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 10. É de competência da Coordenadoria de Recursos Humanos a certificação do tempo de serviço aproveitável para a promoção prevista neste Capítulo, assim como a elaboração do respectivo ato de promoção.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recursos Humanos fornecerá mensalmente à Secretaria-Geral a relação dos servidores que façam jus à promoção por tempo de serviço.
Art. 11. O Secretário-Geral do Ministério Público, após análise da documentação, submeterá o ato de promoção ao Procurador-Geral de Justiça, para aprovação.
Art. 12. Cabe ao Secretário-Geral do Ministério Público a análise do pedido de revisão da certidão de tempo de serviço emitida pela Coordenadoria de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Aperfeiçoamento
Art. 13. A promoção por aperfeiçoamento consiste na ascensão, horizontal ou vertical, do servidor, de uma para outra referência ou nível imediatamente superior, considerando-se os seguintes critérios:
I - uma referência por conclusão de curso de atualização ou aperfeiçoamento com carga horária mínima de:
b) cem horas-aula para o pessoal das atividades de nível médio; e
c) cento e vinte horas-aula para o pessoal das atividades de nível superior.
II - duas referências por conclusão de curso de segundo grau.
III - três referências por conclusão de curso superior.
IV - três referências por conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização.
V - quatro referências por conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado.
VI - cinco referências por conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 2º Para fins da promoção prevista no inciso I, cinquenta por cento das horas-aula deverão referir-se, obrigatoriamente, a cursos presenciais. (Redação dada pelo Ato n. 377/2009/PGJ)
§ 3º É vedada a frequência e participação em cursos à distância durante o horário de expediente, salvo se oferecidos pelo Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 377/2009/PGJ)
Art. 14. É permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do artigo anterior, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total exigida, vedada a contagem para nova promoção.
Parágrafo único. Se a carga horária do curso for superior à necessária para a promoção em uma referência, o servidor receberá apenas uma referência, desprezando-se eventual saldo remanescente, que não poderá ser aproveitado para nova progressão.
Art. 15. A avaliação dos cursos referidos no art. 13, com o seu reconhecimento ou não para os efeitos de progressão por aperfeiçoamento, será procedida pela Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
Art. 16. O requerimento solicitando o reconhecimento do curso para fins de promoção por aperfeiçoamento, encaminhado ao Secretário-Geral do Ministério Público, deverá ser instruído com fotocópia autenticada do diploma ou certificado do curso.
§ 1º. Os certificados deverão estar acompanhados do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
I - fotocópia do diploma, do certificado ou da declaração de conclusão de curso emitido pelo órgão competente;
II - comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária; e
III - manifestação subscrita pelo Coordenador da respectiva área justificando, fundamentadamente, a aplicabilidade do curso para as atividades funcionais do servidor.
§ 1º Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados nos incisos do caput, poderá a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público indeferir, liminarmente, o requerimento formulado.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolizado no prazo de até seis meses, contados da conclusão do curso. (Redação dada pelo Ato n. 377/2009/PGJ)
§ 3º. A promoção se dará a partir da data de protocolo do requerimento devidamente instruído ou daquela em que se completou a carga horária necessária à progressão, segundo disposto no art. 14 deste Ato.
Art. 17. Após a decisão da Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público, o processo será encaminhada à Coordenadoria de Recursos Humanos para os devidos registros.
Art. 18. A Coordenadoria de Recursos Humanos manterá atualizado o Sistema Informatizado de Promoção por Aperfeiçoamento, no qual serão registrados os cursos reconhecidos para a progressão funcional, fornecendo mensalmente à Secretaria-Geral a relação dos servidores que façam jus à promoção por aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Com a relação de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria de Recursos Humanos formará procedimentos administrativos individualizados, instruindo-os com a documentação comprobatória dos requisitos legais.
Art. 19. O Secretário-Geral do Ministério Público, após análise da documentação, submeterá o ato de promoção ao Procurador-Geral de Justiça, para aprovação.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. A primeira promoção por tempo de serviço, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 28, da Lei Complementar n. 223, de 10 de janeiro de 2002, dar-se-á com efeitos a contar de 1º de outubro de 2002.
Art. 21. Para a promoção por aperfeiçoamento, será considerado o curso concluído a partir de 15 de julho de 2001, desde que seja requerido o seu reconhecimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Ato.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2003.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA