Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e em conformidade com o que dispõe o artigo 98, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regulamentar a Progressão Funcional dos servidores do Ministério Público,
R E S O L V E:
Art. 1.º O artigo 5.º do Ato n. 004/MP/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - As promoções por tempo de serviço e por aperfeiçoamento que, porventura, faça jus o servidor em estágio probatório, somente lhe serão concedidas após o término do referido estágio."
Art. 2.º O parágrafo único do artigo 6.º do Ato n. 113/2004/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6.º (...)
Parágrafo único: A promoção por merecimento que, porventura, faça jus o servidor em estágio probatório, somente lhe será concedida após o término do referido estágio."
Art. 3.º O § 1.º do artigo 9.º do Ato n.º 113/2004/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9.º (...)
§ 1.º Em caso de alteração de lotação, a avaliação será efetuada pela chefia na qual o servidor permaneceu por maior tempo no semestre relativo à avaliação."
Art. 4.º O § 4.º fica excluído da redação do artigo 9.º do Ato n.º 113/2004/PGJ.
Art. 5.º Este Ato entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de novembro de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA