Detalhe
Art. 1º - Ficam instituídas no âmbito do Ministério Público as unidades de custos para o sistema informatizado de patrimônio e almoxarifado, conforme detalhadas e codificadas em anexo.
Art. 2º - A avaliação, registro, controle, levantamento e baixa dos bens móveis de caráter permanente não de responsabilidade da Comissão Interna de Patrimônio.
Parágrafo único. - A comissão Interna a que se refere este artigo terá como presidente o Chefe de divisão de Patrimônio, seu membro nato, mais dois funcionários efetivos designados pela Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 3º - Sempre que houver alteração no tocante ao titular de cada unidade de custo ou da carga do material que lhe diga respeito a atualização do sistema deverá ser feita incontinenti, inclusive a expedição de novo termo de responsabilidade para conferência e subscrição do titular da unidade respectiva, cuja a regularização não pode ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.