Detalhe
§ 3º A documentação será submetida ao Conselho do CEAF, que deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias, fixando o percentual do auxílio financeiro a ser concedido.
§ 4º As parcelas relativas ao direito serão creditadas em folha de pagamento, mensalmente, após a aprovação do pedido pelo Conselho do CEAF e a comprovação da matrícula pelo beneficiário.
§ 5º O beneficiário deverá comprovar mensalmente, junto ao CEAF, a quitação das prestações alcançadas pelo auxílio, fazendo-o até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 6º Correrão por conta do membro as despesas com transporte, estada e alimentação, assim como aquelas contraídas em data anterior a do pedido regularmente instruído." (NR).
Art. 2º O inciso I do art. 13 do Ato n. 448/2007/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................................
I - não-comprovação do pagamento da mensalidade no prazo previsto no § 5º do art. 5º deste Ato.
......................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 5º do Ato n. 186/2009/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição.
§ 1º O direito à percepção do auxílio financeiro, em caso de aprovação pelo Conselho do CEAF, terá início a partir do pedido regularmente instruído.
§ 2º Considerar-se-á regularmente instruído o pedido quando o servidor beneficiário apresentar todos os documento exigidos no art. 3º deste Ato, devendo o diretor do CEAF emitir correspondente recibo ao beneficiário, bem como certificar, em cada procedimento administrativo, a data exata da ocorrência do fato.
§ 3º A documentação será submetida ao Conselho do CEAF, que deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias, fixando o percentual do auxílio financeiro a ser concedido individualmente, tendo como base a aplicação direta do curso às funções do solicitante.
§ 4º As parcelas relativas ao direito serão creditadas em folha de pagamento, mensalmente, após a aprovação do pedido pelo Conselho do CEAF e a comprovação da matrícula pelo beneficiário.
§ 5º Após a aprovação, o projeto a que se refere o inciso VI do art. 3º não mais poderá ser alterado pelo solicitante, salvo se houver justificativa, que deverá ser enviada ao CEAF, juntamente com todo o processo, para que se faça nova análise do pleito.
§ 6º O beneficiário deverá comprovar mensalmente, junto ao CEAF, a quitação das prestações alcançadas pelo auxílio, fazendo-o até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 7º Correrão por conta do servidor as despesas com transporte, estada e alimentação, assim como aquelas contraídas em data anterior a do pedido regularmente instruído.
§ 8º Para efeito deste artigo, as reuniões do Conselho do CEAF poderão ser realizadas de forma virtual." (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 10 do Ato n. 186/2009/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ................................................................................
I - não-comprovação do pagamento da mensalidade no prazo previsto no § 6º do art. 5º deste Ato.
......................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º do Ato n. 448/2007/PGJ e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Ato n. 186/2009/PGJ.