Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 10 da Lei n. 8.625 de 12.02.1993, e pela alínea 'c' do inciso XX do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13.07.2000, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.745/95,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado à Portaria n. 116/2002 o art. 8º, com a redação abaixo, renumerando-se o artigo seguinte.
Art. 8º Nas hipóteses em que o pedido de afastamento das funções for parcial, não superior a 8 horas semanais ou 32 horas mensais, fica o servidor dispensado dos requisitos constantes do art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso I, sendo o pedido decidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de outubro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça