Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de bolsas de trabalho no âmbito do Ministério Público,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir o Programa de Bolsa de Trabalho, destinado a propiciar a estudantes do ensino médio e superior oportunidade para o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, assim como para a iniciação em atividades profissionais.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Bolsa de Trabalho devem ser, prioritariamente, estudantes carentes de recursos financeiros e sem experiência profissional anterior.
Art. 2º. As vagas para o Programa de Bolsa de Trabalho são limitadas em função do número de cargos de provimento efetivo do Ministério Público, sendo 10% para estudantes de ensino médio e 5% para estudantes de ensino superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o número de vagas poderá ser superior ao estabelecido neste artigo, desde que destinadas à realização de programas e projetos especiais por período não superior a 6 meses.
Art. 3º. Para operacionalização do Programa de Bolsa de Trabalho, o Ministério Público firmará convênio com entidades de ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, por prazo não superior a dois anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias, importando o ato na rescisão dos termos de compromisso com os estudantes oriundos da entidade de ensino conveniada.
Art. 4º. Os estudantes admitidos no Programa de Bolsa de Trabalho firmarão termo de compromisso com o Ministério Público, assistidos por seus pais ou responsáveis se menores de 18 anos, e com a intervenção obrigatória da entidade de ensino, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Art. 5º. Para admissão ao Programa Bolsa de Trabalho o estudante deverá:
I - contar com idade mínima de 16 anos;
II - estar regularmente matriculado no ensino médio ou superior, conforme o caso;
III - demonstrar freqüência às aulas dentro das exigências mínimas fixadas pela entidade de ensino, no semestre da admissão;
IV - ter obtido, no ano letivo imediatamente anterior, consideradas todas as disciplinas cursadas, aproveitamento médio igual ou superior a 60% dos pontos previstos pela entidade de ensino.
V - firmar declaração de que não exerce atividade ou estágio remunerados em órgão público, autárquico ou fundacional do Estado, fazendo-se assistir por seus pais ou responsáveis, se menor de 18 anos.
Parágrafo único. Os estudantes de nível superior do curso de Direito não poderão ser admitidos no Programa Bolsa de Trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, submeterem-se ao processo de seleção de que trata o Ato nº 003/MP/2001.
Art. 6º. Compete à entidade de ensino conveniada:
I - selecionar os estudantes aptos ao Programa de Bolsa de Trabalho, observados os critérios estabelecidos nos arts. 1º, parágrafo único, e 5º, deste Ato, remetendo ao Ministério Público as respectivas fichas, conforme modelo fornecido;
II - fornecer os atestados de matrícula, freqüência e aproveitamento dos estudantes selecionados pelo Ministério Público;
III - encaminhar ao Ministério Público ao final de cada semestre letivo, no decorrer da execução do termo de compromisso, atestado de freqüência e aproveitamento do estudante;
IV - comunicar o eventual abandono do estudante às aulas ou não obtenção da freqüência mínima exigida;
V - firmar, juntamente com o estudante, o termo de compromisso de admissão no Programa de Bolsa de Trabalho.
Art. 7º. Compete ao Ministério Público, sob a coordenação e supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - firmar convênios com instituições de ensino interessadas em propiciar a seus estudantes o acesso ao Programa Bolsa de Trabalho;
II - selecionar os estudantes indicados ao Programa pelas entidades conveniadas, observando a compatibilidade entre o seu curso e as tarefas a serem executadas;
III - firmar com os estudantes selecionados termo de compromisso de admissão ao Programa;
IV - fazer publicar no Diário da Justiça do Estado, por extrato, os termos de convênio e os termos de compromisso e respectivas rescisões;
V - manter devidamente arquivados, em pastas próprias, os termos de convênio e compromisso, bem como toda a documentação relativa a cada estudante admitido ao Programa;
IV - manter controle acerca da situação funcional e escolar dos bolsistas, exigindo das entidades de ensino conveniadas, ao final de cada semestre letivo, no decorrer da execução do termo de compromisso, os atestados de freqüência e aproveitamento dos estudantes;
V - obter das chefias dos órgãos nos quais os bolsistas exerçam suas funções, ao final de cada semestre e em formulário próprio, a avaliação de seu desempenho;
VII ‑ contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos bolsistas.
Parágrafo único. Os Termos de Convênio e de Compromisso serão subscritos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 8º. É da responsabilidade da chefia do órgão no qual esteja o bolsista desempenhando suas funções:
I - orientá-lo na iniciação ao trabalho, propiciando a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos;
II - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho, comunicando à Coordenadoria de Recursos Humanos as eventuais faltas injustificadas;
III - proceder, em formulário próprio, à avaliação de desempenho do bolsista, ao final de cada semestre.
Parágrafo único. É vedado ao bolsista desenvolver suas atividades em órgão no qual haja servidor lotado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.
Art. 9º O bolsista iniciará suas atividades na data da publicação, no Diário da Justiça do Estado, do Termo de Compromisso por ele assinado.
Parágrafo único. É vedada a suspensão temporária do Termo de Compromisso.
Art. 10. A jornada de trabalho dos bolsistas é de vinte horas semanais, sendo preferencialmente quatro horas diárias, desempenhadas de modo a compatibilizar-se com o horário escolar e o expediente dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º. Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de saúde, desde que apresentado o respectivo atestado médico.
§ 2º. As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma estabelecida pela chefia do órgão onde o bolsista esteja desempenhando suas funções.
§ 3º. Findo o prazo do Termo de Compromisso ou sendo este rescindido sem que tenha havido a compensação dos dias faltosos, nos termos do parágrafo anterior, serão estes descontados do valor da bolsa.
Art. 11. São deveres do bolsista:
I - atender às orientações da Chefia do órgão no qual esteja desempenhando suas funções;
II - cumprir o horário de trabalho estipulado;
III - manter sigilo acerca dos fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho.
Art. 12. O Termo de Compromisso será rescindido quando o bolsista:
I - não obtiver aprovação no ano letivo ou não atingir o aproveitamento médio, nos termos do art. 5º, inciso IV, deste Ato;
II - não satisfizer a freqüência escolar mínima;
III ‑ concluir o curso;
IV - transferir-se para curso cujo currículo seja incompatível com as atividades desenvolvidas no Ministério Público;
V - transferir-se para instituição de ensino não conveniada;
VI - não observar os deveres de que trata o art. 11 deste Ato.
§ 1º. O Ministério Público poderá a qualquer tempo rescindir o Termo de Compromisso, a seu critério, desde que comunique o bolsista com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º. Havendo interesse por parte do bolsista na rescisão do Termo de Compromisso, deverá comunicar o Ministério Público, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça fixará, em Portaria própria, o valor da remuneração da bolsa de trabalho, como contraprestação pelos serviços prestados pelo bolsista.
Art. 14. A admissão ao "Programa de Bolsa de Trabalho" não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o Ministério Público.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias nºs 439/92, 1.234/96 e 1.038/97, bem como as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de outubro de 2002.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA