Imagem dos participantes do seminário.

O ciclo de palestras dos Seminários Regionais Eleições 2016 foi realizado em Chapecó nesta quarta-feira (01/06), no auditório da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). O público de mais 150 pessoas participou com perguntas e debates sobre a minirreforma eleitoral de 2015, que modificou tópicos importantes em quesitos como o financiamento de campanha e a propaganda eleitoral.

Entre os diversos assuntos abordados durante todo o dia,  o Promotor de Justiça Pedro Decomain reforçou as proibições previstas na Lei das Eleições como as "condutas vedadas aos agentes públicos". Essas práticas, previstas no artigo 73 da Lei 9.504/1997, evitam que a utilização da Administração Pública, seus equipamentos e servidores, afete a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.

"O objetivo da lei é evitar o uso da máquina pública em benefício de alguém e assim manter a igualdade entre os candidatos à reeleição. Os candidatos devem estar atentos pois não podem utilizar poder político em favor da sua candidatura ou de um terceiro", explicou Decomain.

Imagem dos integrantes da mesa do evento.

Um exemplo de conduta vedada é o uso de  materiais ou serviços que são custeados pelos governos ou casas legislativas, como por exemplo materiais gráficos ou veículos oficiais. Da mesma forma é proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, com exceção quando o servidor ou o empregado estiver licenciado. "No entanto, colocar um servidor público em licença apenas para poder fazer campanha é uma forma de abuso de poder político e o abuso de poder político pode se tornar um fator de ilegibilidade", exemplifica o Promotor de Justiça.

Ainda conforme a lei, é conduta vedada fazer ou permitir distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público em favor de candidato, partido político ou coligação. "Isso quer dizer, que o candidato não pode utilizar por exemplo, o serviço de um médico de SUS e ele entregar a receita com um santinho do candidato X, isso também é abuso do poder", disse Decomain.

Na sequencia, o Promotor de Justiça ressaltou, ainda, que é proibido também "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".

Para conhecer todas as condutas vedadas, acesse aqui.


você sabia?

Lei das Eleições - Lei n. 9.504/1997

Durante muitos anos, a cada eleição era editada legislação específica para regulamentar o seu procedimento, fato que causava uma considerável insegurança jurídica, já que as regras eram alteradas constantemente.

A Lei n. 9.504/1997 caracteriza-se por ser norma permanente, aplicável a todas as eleições subsequentes à sua edição. Embora tenha sofrido algumas alterações, a mais recente delas em 2015 conhecida como a Minirreforma Eleitoral, tem o mérito de conferir a estabilidade legal pela qual se vinha clamando.

É nessa lei que está inserido o objeto específico do presente estudo - condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.

Fonte: tre-sc.jus.br