A liminar conquistada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que garantiu para uma criança autista o direito de receber do Município de São Ludgero o tratamento adequado foi confirmada em segunda instância. O Município havia recorrido da decisão judicial, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. 

A ação com o pedido liminar foi ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Braço do Norte, que atende também São Ludgero. Na ação, a Promotora de Justiça Fabiana Mara Silva Wagner demonstrou que a criança de 3 anos necessita de tratamento com terapia ocupacional e fonoaudiológico. Atestados médicos e depoimentos de profissionais comprovaram a necessidade da criança com transtorno de espectro autista.

De acordo com os médicos, a falta dos tratamentos indicados iria atrasar o desenvolvimento motor, intelectual e cognitivo da criança, além de agravar o seu quadro clínico. 

No entanto, apesar de fornecer o tratamento com fonoaudiólogo, o Município de São Ludgero negou a terapia ocupacional, com o argumento de que não possui estrutura para prestar o atendimento adequado. Assim, o Ministério Público ingressou com a ação, a fim de garantir o respeito ao direito constitucional à saúde e a proteção integral à pessoa com deficiência estabelecida pela legislação. 

A medida liminar foi deferida pelo Juízo da Comarca de Braço do Norte, determinando o imediato atendimento à criança autista pelo Município, sob pena de sequestro dos valores dos cofres públicos municipais para custear a terapia ocupacional receitada pelos médicos. 

Inconformado com a decisão liminar, o Município recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando, basicamente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS, caso da terapia ocupacional, é da União e do Estado, não do Município.  

Além disso, pontuou que não teriam sido preenchidos os requisitos processuais para concessão da liminar: presença de indícios do direito pretendido e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Rebatendo os argumentos do Município, a Promotora de Justiça sustentou que a garantia constitucional de acesso universal e igualitário à saúde que ampara as crianças e os adolescentes foi suficientemente comprovada na ação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficaram evidenciados pelo próprio quadro clínico da criança com deficiência. 

A Promotora de Justiça salientou, também, que a jurisprudência firmada já estabelece que qualquer um dos entes da Federação que for demandado judicialmente será obrigado ao fornecimento do tratamento médico, desde que devidamente comprovadas a sua necessidade e a eficiência, sendo solidária entre União, Estados e Municípios a assistência à saúde. 

Um parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba completou, ainda, que qualquer dos entes federativos que for demandado judicialmente será obrigado a fornecer a medicação ou tratamento médico pleiteado, desde que comprovada a necessidade do tratamento, cabendo àquele que satisfez a obrigação o direito de exigir dos demais que o restituam da parte que caberia a eles. 

 Diante dos argumentos sustentados pelos representantes do Ministério Público, o Desembargador Luiz Fernando Boller negou o recurso do Município, um agravo de instrumento. A decisão é passível de recurso, mas até decisão judicial em contrário o tratamento deverá ser fornecido à criança pelo Município.