O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação, em duas ações penais, de um empresário de Chapecó pelo crime de apropriação indébita tributária. Nas duas ações, o réu se apropriou de R$ 4,9 milhões referentes a ICMS declarados e não recolhidos ao fisco. O empresário responde em mais cinco ações penais, cujos débitos com a Fazenda Estadual somam mais R$ 6,3 milhões.
As ações foram ajuizadas pela Promotoria Regional da Ordem Tributária da Comarca de Chapecó. Nas duas que já foram julgadas, o Promotor de Justiça Fabiano David Baldissarelli relata que, em 45 meses, entre 2008 e 2013, Marcos Paulo Waschinton de Souza, sócio-administrador do laboratório Industrial Vida e Saúde, deixou de recolher aos cofres do Estado de Santa Catarina valores de ICMS cobrados ou descontados dos destinatários e consumidores finais das mercadorias sujeitas ao imposto.
De acordo com o Promotor de Justiça, o ICMS é um imposto que incide sobre o consumo, e seu montante é cobrado do consumidor final, sendo o contribuinte do imposto mero detentor do valor, que deve ser repassado ao Fisco. Assim, até o décimo dia do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores, o contribuinte deve remeter ao Fisco a Declaração de Informação do Movimento Econômico do ICMS, informando o saldo apurado e proceder ao recolhimento do imposto.
Destaca o Ministério Público que o delito é tipificado no inciso II do artigo 2º da Lei n. 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Assim, a consumação crime de apropriação indébita tributária ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, com base em jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça pelo MPSC (VEJA AQUI), deu razão à Promotoria Regional da Ordem Tributária e condenou o réu pelo crime apontado nas duas ações penais.
Em cada uma delas o empresário foi condenado a um ano e oito meses de prisão em regime inicial aberto - penas substituídas por prestação de serviços comunitários pelo meso prazo e por limitação de finais de semana - e pagamento de 166 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa. As decisões são passíveis de recursos. (Ações n. 0900504-93.2014.8.24.0018 e 0007170-38.2014.8.24.0018)