O Grupo de Apoio aos Órgãos de Execução do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina elaborou um documento para orientar Promotores e Promotoras de Justiça sobre os crimes que podem ser cometidos por agentes públicos, empresários e cidadãos que contrariam as medidas legais e normas sanitárias e de controle epidemiológico de contenção à pandemia do novo coronavírus.

De maneira direta e didática, o guia "Orientações Sobre Reflexos Penais Relacionados à Covid-19" relaciona as condutas criminosas mais comuns em situações de crise e de calamidades públicas - semelhantes a que o estado e o Brasil vivem neste momento - e como tais atos devem ser interpretados a partir do que diz o Código Penal (CP).

O primeiro ato destacado no documento é o que se refere ao crime cometido por quem não respeita a quarentena ou isolamento determinados pelas autoridades públicas e sanitárias, para evitar "a introdução ou propagação de doença contagiosa" -  como as previstas nos Decretos Estaduais n. 515 e 521 de 2020, publicados para impedir a propagação do novo coronavírus em Santa Catarina. Nesse caso, salienta o documento, não é necessário que haja, de fato, o contágio, pois trata-se de um crime abstrato e a "lei presume de forma absoluta o risco causado"

Esse crime é previsto no art. 268 do Código Penal, que se destina à proteção da saúde pública, com pena de um mês a um ano de detenção. O guia cita exemplos que podem configurar esse crime: "a conduta do agente que não permanece em isolamento ou quarentena quando determinado; que se recusa a realizar os exames necessários; que se nega a realizar o tratamento especificado; dentre outras condutas que acabam expondo à perigo a incolumidade pública".

Estado de calamidade ou emergência pode agravar crimes mais leves

Há situações, por exemplo, em que um crime normalmente considerado leve, como o furto, passa a ser tratado como crime grave, por impedir ou prejudicar o socorro ou o atendimento à população atendida.

É o caso do crime descrito no item "7. Subtração de máscaras e álcool gel de hospitais", que, se não fosse "o atual estado de calamidade", poderia ser tratado como furto ou dano - artigo 155, com pena de um a 4 anos de reclusão - mas, na situação em que se encontra Santa Catarina, passa a ser apurado de acordo com o artigo 257 do Código Penal: "Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:  Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa". 

Crimes cometidos por prefeitos

As orientações também contemplam condutas de autoridades públicas que possam contribuir para a proliferação do contágio ou a introdução da covid-19 em um município, como um prefeito, por exemplo, que deixe de cumprir as legislações e normas federais, estaduais ou mesmo municipais voltadas à prevenção ou ao combate da doença.

O documento salienta que as ações dos prefeitos devem sempre atender a critérios científicos e embasados em normas de controle sanitário e epidemiológico e que o crime pode ocorrer tanto por meio da implementação de medidas que contrariem essas normas e a legislação vigente, quanto pela omissão, ou seja, por não fazer ou implementar essas determinações, ou por negligência.

Crimes contra o consumidor e a economia popular

Também são relacionados os crimes que ameaçam o consumidor e ordem econômica, previstos no Código Penal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). São atos como a prática do aumento abusivo de preços (artigo 39 do CDC) ou colocar o consumidor em desvantagem (artigo 51 do CDC).

"O cidadão não pode ser duplamente prejudicado, seja pelo desabastecimento, seja pela cobrança não justificada de preços, que acabam sendo criminosamente elevados durante esse período de maior vulnerabilidade", explica o guia.

No quadro abaixo, extraído do guia, estão descritas de formas resumida, algumas condutas que podem configurar crimes. Logo abaixo do quadro, está disponível o guia.


Diante do exposto, pode-se concluir que as infrações penais envolvendo o COVID-19 podem ser assim resumidas:

CONDUTA

TIPO PENAL

Infração ao dever de fechamento de atividades não essenciais ou não autorizadas pelo poder público.

Art. 268 do Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva;

Infração à determinação de isolamento ou quarentena.

Art. 268 do Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva;

Agente que, após receber determinação de realização compulsória, deixar de realizar exame médico, testes laboratoriais ou coleta de amostras clínicas.

Art. 268 do Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva;

Impedir agente de saúde de realizar as suas atividades e de tomar as providências necessárias e determinadas ao combate e prevenção da doença infecciosa.

Art. 132 do Código Penal - perigo para a vida ou saúde de outrem;

Praticar ato capaz de produzir o contágio, sabendo estar contaminado com o COVID-19, com o fim de transmitir a outrem.

Art. 131 do Código Penal - perigo de contágio de moléstia grave;

Determinada pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia, isto é, o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas habitantes da mesma localidade ou região.

Art. 267 do Código Penal - Epidemia;

Deixar o médico de denunciar à autoridade pública caso de paciente diagnosticado com doença cuja notificação é compulsória.

Art. 260 do Código Penal - Omissão de notificação de doença;

Fabricar álcool gel falsificado ou adulterado.

Art. 273 do Código Penal - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

Subtrair máscaras, álcool gel, remédios e outros materiais de hospitais ou equipamentos de saúde.

Art. 257 do Código Penal - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Prefeito Municipal que agir propositalmente de forma contrária às determinações expedidas para evitar a propagação da COVID-19, tanto pela União, Estados e Municípios.

Art. 268 do Código Penal - Infração de medida sanitária preventiva;

A negligência do Chefe do Poder Executivo Municipal ao omitir-se no cumprimento das normas federais, estaduais ou municipais de prevenção de contágio da COVID-19, pode resultar em epidemia na forma culposa.

Art. 267, §2º, do Código Penal - Epidemia culposa;

Prefeito Municipal que contrariar as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública estabelecidas na Lei Federal n. 13.979/2020.

Art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/61 - negar execução a lei federal;

Chefe do Poder Executivo Municipal que desobedecer a ordem legal de funcionário público, a exemplo das autoridades sanitárias estadual e federal e das Polícias Civil e Militar, no exercício de seu poder de polícia, para assegurar a implementação das políticas de contenção da propagação da COVID-19 estabelecidas pela União e pelo Estado de Santa Catarina.

Art. 330 do Código Penal - desobediência;

Aumento abusivo de preços em situação de calamidade pública.

Art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor -

Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da   premente necessidade, lucro patrimonial abusivo e desproporcional.

Alínea "b", do art. 4º da Lei nº 1.521/1951

Outros crimes contra a relação de consumo:

favorecer, sem justa causa, determinado comprador e freguês (por exemplo, estocar máscara para determinados consumidores que aceitem pagar preço acima do praticado normalmente); vender mercadorias em desacordo com as prescrições legais (por exemplo álcool gel de procedência duvidosa);

misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, e vendê-los como puros; ou misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los por preço estabelecido para os de mais alto custo.

Fraudar preços, etc.

art. 7º e incisos da Lei 8.137/90