Nove empresas que realizam serviço de transporte coletivo interestadual estão obrigadas a oferecer duas passagens gratuitas para pessoas com deficiência comprovadamente carentes e idosos com renda de até dois salários-mínimos, além de outras passagens com desconto de 50% para idosos nas mesmas condições socioeconômicas que excederem as vagas gratuitas, mesmo em ônibus executivo, leito ou semileito.

Este é o teor da decisão judicial obtida pela Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em Recurso Especial impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de garantir a gratuidade no transporte interestadual de idosos e pessoas com deficiência em todas as linhas, nos ônibus de qualquer categoria.

A ação civil pública para garantir o direito estabelecido por lei foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz, onde foi julgada improcedente. O Ministério Público apelou da sentença ao Tribunal de Justiça, mas este manteve a decisão de primeiro grau, levando a CRCível a interpor o Recurso Especial ao STJ.

No recurso, o Ministério Público sustenta que a restrição à obtenção, por idosos e pessoas com deficiência, de passagens gratuitas ou com desconto no sistema de transporte coletivo interestadual contraria o art. 1º da Lei 8.899/94, o art. 40 da Lei 10.741/13, - que garantem o benefício aos idosos e pessoas com deficiência - e os arts. 39 e 40 do Decreto n. 9.921/19 e o art. 1º do Decreto n. 3.691/00, que estipulam a oferta apenas em ônibus convencional.

Para a CRCível, no caso em exame, com o intuito de burlar o benefício assegurado pelas Leis n. 8.899/94 e n. 10.741/03, as empresas utilizaram-se de tática ilícita, consistente na disponibilização de somente uma linha de transporte para o oferecimento do serviço aos sábados, e, durante a semana, apenas oferta de ônibus semileito, sem gratuidade, e sem o fornecimento paralelo de ônibus convencionais, tolhendo, assim, o direito dos idosos e das pessoas com deficiência à obtenção de passagens gratuitas ou com redução de valor no transporte rodoviário interestadual.

"Pontua-se que o Estatuto do Idoso não faz nenhuma distinção entre linhas executivas e convencionais, não instituindo, portanto, nenhuma outra restrição que não o critério de renda. A propósito, a lei que concede o mesmo benefício às pessoas com deficiência também não faz qualquer diferenciação a respeito", argumenta o Ministério Público.

A CRCível rememora, ainda, que decretos são atos normativos que visam regulamentar a forma de execução da lei, não podendo, contudo, limitar a amplitude da previsão legal, como nesse caso, em que os arts. 39, § 1º, I, e 40, caput, do Decreto n. 9.921/19 impuseram restrições não previstas pelo Estatuto do Idoso, condicionando a obtenção de passagens gratuitas ou com desconto apenas aos veículos do serviço convencional. ¿O Decreto, portanto, é eivado de ilegalidade, ao passo em que extrapola, em muito, a função de regulamentar, passando a restringir direitos expressamente assegurados em lei¿, acrescentou.

O Ministro Hermann Benjamin, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, deu razão ao MPSC, e destacou que em caso idêntico ao ora julgado, foi discutida a indevida mitigação da previsão contida nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2003 mediante a aplicação do disposto no Decreto 5.934/2006, revogado pelos Decretos 9.921/2019 e 3.961/2000, que estabeleceram a gratuidade apenas em veículos da categoria convencional e ônibus convencionais, respectivamente. "Nele, o STJ entendeu que os referidos decretos denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência", concluiu, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.

A decisão, assim, obriga as empresas rés - Unesul de Transportes Ltda., Viação Ouro e Prata, Planalto Transporte Ltda., Cantelle Viagens e Turismo Ltda., Reunidas Transportes Coletivos Ltda., Castilho e Companhia, Transportes Jucar Ltda., Valtur Turismo Ltda. e Lopes Sul Turismo - a cumprir a legislação e oferecer a gratuidade nos termos previstos em lei, ou seja, sem limitação pela classe do ônibus.