O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) encaminhou, na sexta-feira (23/11) Recomendação Preventiva à Secretaria de Estado da Educação (SED) para que sejam adotadas todas as providências administrativas necessárias para que, no dia 2 de fevereiro de 2019, início do ano letivo, todas as turmas das escolas estaduais de educação básica que tenham matriculados estudantes "[...] diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e na funcionalidade acadêmica" ou "deficiência física que apresentem sérios comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática", nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução n. 100, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, que estabelece as normas para a Educação Especial no Sistema de Educação de Santa Catarina, estejam assistidas por segundos professores com a habilitação mínima em educação especial.
A Recomendação expedida pela 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital tem caráter preventivo, uma vez que ficou apurado em Inquérito Civil que a Secretaria de Estado da Educação não incluiu no Processo Seletivo de Professores Admitidos em Caráter Temporário para os anos letivos de 2019 e 2020 a seleção de segundos professores com formação em Educação Especial, nem comprovou que os profissionais do quadro efetivo tenham esta formação específica. Para o Promotor de Justiça Davi do Espírito Santo, a não contratação de segundos professores ACTs e a incerteza quanto à formação adequada dos que poderiam ser remanejados para atuarem na referida função poderá comprometer irremediavelmente o início do ano letivo para os alunos da Educação Básica que necessitarem de acompahamento especial, em razão de sua condição, nas unidades escolares mantidas pelo Estado de Santa Catarina.
Em inquérito civil aberto para apurar a possível violação aos direitos dos alunos da educação especial da rede pública estadual, a Secretaria de Estado de Educação informou que há vários professores concursados sem vaga nas Unidades Escolares de lotação, em virtude da municipalização das escolas e da gestão compartilhada, os quais, na sua avaliação, poderiam atuar como segundos professores. Nos autos do Inquérito Civil, A SED sustentou que, para o ano letivo de 2019 deverão ser atendidos na Rede Estadual de Ensino, por segundos professores, aproximadamente 8.000 educandos, sendo que há no quadro de professores efetivos da Rede 4.254 professores que poderiam atuar como segundos professores, número que considerou suficiente. Porém, conforme ressaltou o representante do Ministério Público, a legislação exige que o segundo professor tenha especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento na Educação Especial, não havendo informações acerca da capacitação desse contingente de efetivos para acompanhamento de educandos com diagnósticos de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e ou deficiência múltipla ou deficiência física com comprometimentos motores.
Assim, o Promotor de Justiça recomendou à Secretaria de Estado da Educação a adoção de todas as providências administrativas necessárias, em tempo hábil, para que, no início do ano letivo, todas as turmas das escolas de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino que tenham um ou mais alunos matriculados com diagnóstico de deficiência e manifestação favorável da Fundação Catarinense de Educação Especial estejam assistidas por segundos professores com a habilitação mínima em educação especial.
Recomendou, ainda, que a Secretaria de Educação se abstenha de realizar o remanejamento, movimentação ou relotação de qualquer profissional titular de cargo efetivo de magistério, com atuação na Educação Básica, para atuar como segundo professor em turma quando este não detiver, comprovadamente, formação adequada em nível médio ou superior em Educação Especial.
Finalmente, o Representante do Ministério Publico recomendou que a SED informe todas as medidas adotadas à equipe de transição do futuro governo estadual incumbida da Educação Básica e os riscos e danos decorrentes da decisão de não realização de processo seletivo ainda no presente exercício para contratação de segundos professores, a fim de que o novo gestor possa, em tempo hábil, adotar as providências necessárias atender a totalidade das turmas que devam contar com a assistência de segundos professores desde o início do ano letivo de 2019.