Os alunos dos cursos de graduação matriculados em universidades e faculdades privadas não poderão ter seus contratos rescindidos por atraso ou falta de pagamento antes que todas as possibilidades de negociação com os estabelecimentos de ensino sejam esgotadas. Além disso, enquanto perdurarem as medidas de emergência contra a pandemia de covid-19, as instituições privadas não devem cobrar juros ou outros encargos por atraso de pagamento. Essas são algumas das providências recomendadas às instituições privadas de ensino superior pela 29ª Promotoria de Justiça da Capital dentro do Inquérito Civil nº 06.2020.00001865-3, que apura possíveis quebras de equilíbrio contratual nos cursos particulares de graduação.

A recomendação foi entregue esta tarde, em reunião na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, às associações que representam as instituições de ensino superior que operam em Santa Catarina, a AMPESC e a ACAFE.

O inquérito civil foi instaurado de ofício - ou seja, a partir de informações e notícias de conhecimento público - pela 29ª PJ da Capital para apurar o que os estabelecimentos de ensino da rede privada de educação estão fazendo para adequar os valores das mensalidades aos impactos sobre os custos de manutenção decorrentes das medidas de emergência contra a covid-19 determinadas por decretos estaduais e municipais que suspenderam as atividades presenciais.

A ACAFE e a AMPESC devem encaminhar a recomendação aos seus associados, que terão até o dia 15 de maio para adotar as providências recomendadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

Transparência e equilíbrio contratual

As medidas recomendadas pelo MPSC têm como base a transparência e o equilíbrio contratual, já que, tanto os cursos quanto os alunos se viram obrigados, devido às medidas de combate ao coronavírus, a se adaptarem a novas formas de ensinar e de estudar. Muitas atividades presenciais passaram a ser oferecidas de forma virtual, mas outras não apresentam essa possibilidade. Além disso, nem todos os alunos e professores - e até mesmo uma boa parte dos estabelecimentos - contam com a estrutura adequada para a modalidade a distância ou remota. Todos esses fatores devem ser considerados para que os valores das mensalidades sejam ajustados e para a reposição das aulas e a elaboração do novo calendário escolar.

Uma das providências recomendadas, por exemplo, diz respeito às "disciplinas que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto de ensino (tais como aulas de laboratório), [que] deverão ter os correspondentes valores considerados para efeito de redução de custos" e, se tiverem sido pagos, deverão ser compensados ou ter os valores restituídos, "conforme negociação entre as partes".

Assim, a recomendação prevê, ainda, medidas de compensação dos valores ou recomposição das mensalidades nos casos de serviços prestados por terceiros, mas que deixam de ser executados ou oferecidos durante a suspensão das aulas presenciais por força dos decretos estaduais que determinam medidas de isolamento social para combater a disseminação da covid-19. É o caso dos serviços de alimentação ou de atividades extracurriculares complementares às atividades de ensino que ocorrem nas sedes das faculdades ou universidades.

Para garantir a qualidade do ensino, são recomendadas medidas sobre a recomposição do calendário escolar, relativas à adequação da estrutura e à programação pedagógica para que os conteúdos não sejam afetados em decorrência dos ajustes metodológicos e de infraestrutura necessários para a oferta de ensino a distância e os alunos não sejam prejudicados.

Todas essas medidas devem ser apresentadas de forma transparente aos alunos ou aos pais ou responsáveis pela manutenção do estudante no curso, e o estabelecimento deve implantar canais de diálogo com eles, fáceis, rápidos e acessíveis, para a negociação.  


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Ouça a reportagem com a Promotora de Justiça Analú Librelato Longo e saiba mais.



providências recomendadas a instituições de ensino superior privadas

1. Privilegiem a negociação com os consumidores visando à manutenção dos contratos, inclusive com a continuidade do pagamento das mensalidades escolares, adotando-se as seguintes diretrizes:

a) na hipótese de impossibilidade de pagamento, deve ser assegurada ao consumidor a opção pelo cancelamento do contrato, sem quaisquer ônus, preferencialmente após esgotados todos os esforços das partes na busca de soluções que permitam ao aluno ou aos seus responsáveis legais dar continuidade aos pagamentos;

b) no tocante ao pagamento de contratos acessórios, a exemplo de atividades extracurriculares e alimentação, cobradas à parte, deverão ser suspensos, enquanto perdurar a paralisação das aulas presenciais;

c) após a retomada das atividades presenciais, o pagamento de contratos acessórios deverá ser proporcional aos dias em que o serviço vier a ser prestado;

d) caso o pagamento de tais serviços acessórios já tenha sido realizado, sem que tenha havido a efetiva prestação da atividade, o valor correspondente deverá ser integralmente restituído ou abatido em prestações futuras, a depender do que for ajustado entre as partes;

e) as instituições de ensino privadas deverão manter ou criar, imediatamente, canais de comunicação, inclusive online, a fim de prestar todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza (seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico), assim como viabilizar acordos e negociações individualizadas, com prazo máximo de resposta aos alunos/pais/responsáveis em 48 (quarenta e oito) horas; e

f) na eventualidade de atraso no pagamento, que os estabelecimentos de ensino privadas se abstenham de realizar a cobrança de juros, multa de mora ou quaisquer outros encargos financeiros dos consumidores, especialmente dos alunos/pais/responsáveis que tiveram sua situação financeira comprometida, ainda que parcialmente, por conta da situação atual e excepcional de pandemia.

2. Elaborem e divulguem aos alunos/pais/responsáveis:

a) plano de reformulação do calendário escolar, com reposição das aulas presenciais e da correspondente programação pedagógica, após o término das medidas restritivas impostas pelo Estado (atualmente, por prazo indeterminado), na forma orientada no Parecer 05/2020 do CNE, e levando-se em consideração, para tanto, nesse momento, a projeção de possível retorno das aulas para início dos meses de junho, julho ou agosto, com o devido atendimento da carga horária mínima, caso seja essa mantida pelos órgãos competentes, e das demais diretrizes da base curricular de ensino;

b) apresentem justificativa da manutenção ou redução dos custos operacionais, demonstrando-a mediante detalhada planilha mensal de custos que contemple os meses de setembro a dezembro de 2019, e de janeiro a abril de 2020, segundo as seguintes diretrizes:

c) a adoção das providências indicadas nos itens acima deverá ser informada e comprovada, de maneira clara e compreensível, aos alunos e/ou responsáveis financeiros;

d) os estabelecimentos deverão indicar o planejamento dos prováveis custos vindouros, referentes ao ano letivo de 2020, sem descurar do dever de a instituição de ensino promover reembolsos ou compensações futuras nos casos de pagamento, a maior, já realizados nos meses em que as aulas permaneceram suspensas, a depender da casuística e da negociação entre as partes envolvidas;

e) na hipótese de comprovação de redução dos custos, advinda da suspensão das aulas presenciais, no pagamento das futuras mensalidades deverá ser concedido desconto proporcional à redução, em percentual variável conforme a realidade espelhada na planilha de custos, apresentada por cada prestador do serviço educacional, proporcionando-se, assim, a revisão dos valores da mensalidade;

f) as orientações contidas no presente item também deverão ser observadas, no que forem aplicáveis, pelos prestadores de serviços que disponibilizaram, originariamente, ou que passaram a disponibilizar, em caráter de substituição às aulas presenciais suspensas, atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em qualquer modalidade (EaD, telepresencial e semipresencial), atentando-se para a validação deste tipo de ensino pelos órgãos competentes;

g) no que se refere aos prestadores de serviços educacionais que passaram a oferecer, em substituição às aulas presenciais suspensas atividades remotas ou não presenciais ou ensino a distância, em qualquer modalidade, poderão ser considerados os eventuais custos de implementação dos sistemas tecnológicos, desde que a adoção deste modelo preserve o padrão de qualidade do ensino e, respeitadas suas particularidades, mantenha as características essenciais do serviço contratado; e

h) as disciplinas que, por sua natureza, não permitam o modelo remoto de ensino (tais como aulas de laboratório), deverão ter os correspondentes valores considerados para efeito de redução de custos e, caso já pagos, deverão ser integralmente restituídos ou compensados futuramente, conforme negociação entre as partes.