A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que os Municípios têm a função de assumir o transporte escolar de alunos da rede municipal, bem como que o Estado deve repassar recursos à gestão municipal para o transporte de estudantes da rede estadual. Esse transporte deve obedecer às diretrizes do Código Nacional de Trânsito. Em Ituporanga, o Ministério Público catarinense obteve uma sentença que obriga o Município a deixar de fazer o transporte escolar com veículos superlotados, devendo fornecer a quantidade de ônibus necessária, respeitando a capacidade de passageiros e fiscalizando o uso do cinto de segurança.
A 1ª Promotoria de Justiça de Ituporanga recebeu denúncias, acompanhadas de vídeos e relatos de estudantes, sobre a suposta superlotação e falta de segurança no transporte de alunos pela gestão pública. O Ministério Público de Santa Catarina, então, instaurou uma notícia de fato para apurar o caso e, posteriormente, um inquérito civil.
Nos procedimentos, pediu-se ao Município uma resposta diante das denúncias. A Secretaria Municipal de Educação informou que é feita uma relação dos alunos de cada localidade, nas primeiras semanas de aula, para disponibilizar a quantidade de ônibus necessária para o transporte, e que os vídeos foram gravados nesse período. Alegou, ainda, que isso coincidiu com um dia em que os alunos do novo ensino médio vão à escola no turno oposto, aumentando consideravelmente a quantidade de alunos no transporte. Porém, segundo foi apurado no inquérito civil, os problemas de superlotação ainda ocorrem, conforme relatos e imagens enviadas pelos alunos que dependem do transporte, informando também atrasos nas linhas.
Em sua fundamentação, o Promotor de Justiça João Paulo Bianchi Beal argumenta que o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro lista exigências mínimas sobre o transporte escolar. Diz o artigo: "Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; lll - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a` meia altura, em toda a extensa~o das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lantemas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha".
O Promotor de Justiça relata na ação civil, deferida pelo Judiciário, que compete aos municípios adotarem as medidas necessárias para se enquadrar nas exigências legais. "A partir do momento em que a criança ou adolescente entra no ônibus escolar, inicia-se a responsabilidade civil da administração pública pela sua segurança e bem-estar, até o momento em que é deixado na escola de destino ou em sua residência. Portanto, apenas oferecer o transporte escolar não é suficiente, pois é indispensável que o veículo esteja adequado ao seu destino e respeite a todos os critérios de segurança indispensáveis ao seu funcionamento", sustenta na ação.
A multa pelo descumprimento da determinação judicial é de R$ 10 mil por dia.
Ação civil pública n. 5004990-92.2023.8.24.0035