A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a Agravo Interno em Recurso Especial interposto por um particular contra decisão que havia julgado procedente Apelo Especial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).  Na origem, o autor da ação impetrou Mandado de Segurança objetivando o afastamento da exigência do recuo de 30 metros das margens de um curso d'água canalizado, para expedição de alvará de construção.  

A ordem havia sido concedida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que consignou que o imóvel em questão estaria situado as margens de um curso d'água canalizado em área amplamente urbanizada e densamente povoada, "o que implica na perda da função ambiental do trecho hídrico". A 1ª Câmara de Direito Público da Corte Estadual, em voto condutor do Desembargador Luiz Fernando Boller, aplicou o disposto no Art. 119-C, inciso IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece que os imóveis com tais características, não perfectibilizam Área de Preservação Permanente (APP).   

Insatisfeito, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), interpôs Recurso Especial. Em suas razões, sustentou a necessária aplicação do Código Florestal, a impossibilidade de adoção de legislação estadual menos protetiva que a federal e impossibilidade de adoção, em matéria ambiental, da teoria do fato consumado.  

Em decisão monocrática, o Ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso do MPSC, aplicando o Tema 1.010/STJ ao caso. A referida tese determina que a extensão não edificável nas APP's de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no Código Florestal.  

Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo Interno. Com o propósito de modificar o entendimento do Ministro, a agravante defendeu a aplicação do Código Estadual Ambiental pelo Princípio da Especialidade e a não incidência do Tema 1.010. Afirmou que "não se trata de um conflito de normas, ou do não reconhecimento de vigência do Código Florestal, mas sim de aplicação de norma especial ao caso".  

Em Contrarrazões, a CRCível destacou que o Código Florestal conferiu uma proteção mínima, "cabendo ao legislador estadual apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo".   

O entendimento defendido pelo MPSC foi seguido pela Segunda Turma do STJ, ao negar provimento ao Agravo Interno. No Acórdão, o Relator destacou que "a despeito de ser efetivamente garantida constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual, essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal federal de proteção ambiental mínima" (Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.102.647).