Liminar concedida pelo Juiz de Direito Rafael Mariano do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, obriga as agências bancárias a respeitarem o estabelecido na Lei Municipal nº 4.188/2001. A lei fixa o limite de tempo de espera na fila dos bancos em 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em dias anteriores e posteriores a feriados, dias de pagamentos do funcionalismo público e dias de recolhimento de tributos. A liminar foi requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil, BESC e Bradesco.
 
De acordo com o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Criciúma, Luciano Trierweiller Naschenweng, a ação foi ajuizada com base em aferição realizada pelo Procon municipal do tempo de espera nas filas dos bancos. Na ação, o Promotor relata que, em uma determinada agência, o tempo de espera chegou a 87 minutos, da retirada da senha ao atendimento pelo caixa. "A população afetada não pode ficar à mercê da boa vontade dessas instituições que, ao tempo em que auferem grandes lucros em sua atividade, ignoram completamente o prejuízo causado ao cidadão", escreveu Naschenweng no processo.
 
O prazo para os bancos tomarem as providências necessárias ao cumprimento da liminar foi estabelecido, pelo Juiz de Direito, em 30 dias. Em caso de descumprimento da liminar concedida, a multa diária é de R$ 10 mil. As instituições financeiras deverão, ainda, fixar cartazes nas agências, explicando os direitos dos consumidores, em até cinco dias, sob pena de multa diário no mesmo valor. Para cada infringência à legislação, flagrada pelo Procon ou qualquer cidadão, a multa aplicada também será de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
No julgamento do mérito da ação o Promotor de Justiça requer, ainda, a condenação das instituições financeiras ao pagamento, individualmente, de R$ 1 milhão a título de medida compensatória pelos danos morais coletivos já causados aos consumidores. Tanto os valores recolhidos com as multas, se for necessário aplicá-las, como o possível pagamento de indenização serão revertidos ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. (ACP nº 020.08.020613-1)