Liminar concedida pelo Juiz de Direito Rafael Mariano do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, obriga as agências bancárias a respeitarem o estabelecido na Lei Municipal nº 4.188/2001. A lei fixa o limite de tempo de espera na fila dos bancos em 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em dias anteriores e posteriores a feriados, dias de pagamentos do funcionalismo público e dias de recolhimento de tributos.
Liminar concedida pelo Juiz de Direito Rafael Mariano do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, obriga as agências bancárias a respeitarem o estabelecido na Lei Municipal nº 4.188/2001. A lei fixa o limite de tempo de espera na fila dos bancos em 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em dias anteriores e posteriores a feriados, dias de pagamentos do funcionalismo público e dias de recolhimento de tributos. A liminar foi requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil, BESC e Bradesco.
De acordo com o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Criciúma, Luciano Trierweiller Naschenweng, a ação foi ajuizada com base em aferição realizada pelo Procon municipal do tempo de espera nas filas dos bancos. Na ação, o Promotor relata que, em uma determinada agência, o tempo de espera chegou a 87 minutos, da retirada da senha ao atendimento pelo caixa. "A população afetada não pode ficar à mercê da boa vontade dessas instituições que, ao tempo em que auferem grandes lucros em sua atividade, ignoram completamente o prejuízo causado ao cidadão", escreveu Naschenweng no processo.
O prazo para os bancos tomarem as providências necessárias ao cumprimento da liminar foi estabelecido, pelo Juiz de Direito, em 30 dias. Em caso de descumprimento da liminar concedida, a multa diária é de R$ 10 mil. As instituições financeiras deverão, ainda, fixar cartazes nas agências, explicando os direitos dos consumidores, em até cinco dias, sob pena de multa diário no mesmo valor. Para cada infringência à legislação, flagrada pelo Procon ou qualquer cidadão, a multa aplicada também será de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No julgamento do mérito da ação o Promotor de Justiça requer, ainda, a condenação das instituições financeiras ao pagamento, individualmente, de R$ 1 milhão a título de medida compensatória pelos danos morais coletivos já causados aos consumidores. Tanto os valores recolhidos com as multas, se for necessário aplicá-las, como o possível pagamento de indenização serão revertidos ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. (ACP nº 020.08.020613-1)
Tempo de espera nas filas dos bancos deve respeitar limite estabelecido em lei municipal
Liminar concedida pelo Juiz de Direito Rafael Mariano do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, obriga as agências bancárias a respeitarem o estabelecido na Lei Municipal nº 4.188/2001. A lei fixa o limite de tempo de espera na fila dos bancos em 20 minutos nos dias normais e 30 minutos em dias anteriores e posteriores a feriados, dias de pagamentos do funcionalismo público e dias de recolhimento de tributos.