Violência contra pessoas idosas: uma realidade oculta
Dados do Disque 100 mostram que a violência física ainda não é a agressão mais denunciada e a violência psicológica e financeira contra idosos são as mais frequentes.
Os idosos são diariamente vítimas de violência e, na maioria das vezes, essas agressões, físicas ou não, acontecem dentro do ambiente familiar. O Promotor de Justiça Daniel Paladino, que atua na área dos Direitos Humanos, na 30ª Promotoria de Justiça da Capital, afirma que os tipos mais comuns de violência praticados contra o idoso são a física, a financeira e a psicológica. "Os atos geralmente são entre familiares: filhos, noras, genros. Parentes próximos que acabam agredindo ou, ainda, no caso de violência financeira, se apropriando de cartões de crédito e contraindo dívidas em nome do idoso", explica.
Apesar do aumento da qualidade e da expectativa de vida dos idosos, o perfil das vítimas é muito semelhante, conta Paladino: "são pessoas sem capacidade de discernimento pleno, em situação de vulnerabilidade, ou seja, pessoas com doenças como Alzheimer, AVC ou que de alguma forma não têm capacidade de compreender o ato de violência, geralmente com alguma restrição física ou neurológica", explica Paladino.
A violência praticada contra pessoas idosas não é concretizada somente por atos de violência física e maus-tratos. O artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), estabelece que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei".
A Coordenadora-adjunta do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH), Promotora de Justiça Ariadne Clarissa Klein Sartori, reforça que o Estatuto do Idoso explica claramente que determinados atos, quando praticados contra maiores de 60 anos, são crimes: apropriar-se dos rendimentos da pessoa idosa, discriminar a pessoa idosa, dificultando o seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou outros instrumentos de exercício da cidadania; deixar de prestar assistência ao idoso em situação de perigo; abandonar o idoso em hospitais ou entidades de longa permanência, bem como deixar de prover suas necessidades básicas; submeter o idoso a condições desumanas, entre outras situações.
São considerados idosos pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. A Lei n. 8.842/1994, a qual dispõe sobre a política nacional do idoso, estabeleceu ainda que os idosos podem usufruir de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, competindo à família, sociedade e Poder Público a proteção integral destes, mediante a efetivação do direito à vida, à saúde, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros.
De acordo com a Coordenadora do CDH, é dever do Ministério Público proteger os direitos dos idosos. "Qualquer que seja o mecanismo de atuação, deverá o membro do Ministério Público desempenhar seu papel voltado à preservação dos direitos garantidos às pessoas idosas, buscando sempre a melhoria de condições para o desenvolvimento de sua autonomia e participação na sociedade, bem como prevenindo e punindo, se for o caso, qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão praticados contra tal população", esclarece Ariadne.
Paladino destaca que as denúncias chegam ao Ministério Público pelo Disque 100 ou pela ouvidoria do MPSC, geralmente feitas por vizinhos ou parentes próximos. "É importante que qualquer pessoa que veja alguma violação do direito do idoso faça a denúncia", alerta o Promotor de Justiça.
Ao receber uma denúncia, a Promotoria de Justiça imediatamente entra em contato com a Assistência Social do município para fazer uma visita ao idoso e em breve estudo sobre a situação: "verifica como está o idoso, se existe a situação de violência, faz um levantamento para ver se a denúncia procede", descreve Paladino. Se a denúncia procede, "a primeira providência é tirar a pessoa do ambiente prejudicial para sua integridade, ou seja, pedir o afastamento do agressor, por meio de medida protetiva. Assim o agressor deve manter distância do idoso ou, ainda, a vítima é levada para um local seguro, como uma instituição de longa permanência", explica. Paralelamente, é instaurado um inquérito civil para dar sequência à investigação e, consequentemente, a punição dos agressores.
As denúncias de agressões ou qualquer outro tipo de violência contra os idosos podem ser feitas no site do MPSC, pela ouvidoria do Ministério Público e, também, pelo Disque 100, em ligação gratuita de qualquer lugar do Brasil.
As penalidades para crimes praticados contra o idoso variam entre detenção e multa ou reclusão e multa, de 6 meses a 12 anos, de acordo com a gravidade do tipo penal e as consequências do crime.
Durante o ano de 2015 o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou 1.507 procedimentos para apurar situações envolvendo violações de direitos de idosos, como abandono, maus-tratos ou negativa de acesso a serviços públicos, incluindo vagas em entidades de acolhimento. No mesmo período, o Disque 100 recebeu 2.045 denúncias de violência a idosos em Santa Catarina, das quais 830 envolviam negligência, 281 diziam respeito a situações de violência física e 546 de violência psicológica.
Fonte: RGI 2015 - Relatório de Gestão Institucional do MPSC
CONHEÇA OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS ALÉM DA AGRESSÃO FÍSICA
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Ver tópico (82 documentos)
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Ver tópico (699 documentos)
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Ver tópico (456 documentos)
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Ver tópico (34 documentos)
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Ver tópico (169 documentos)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Ver tópico (24 documentos)
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Ver tópico (212 documentos)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Ver tópico (1708 documentos)
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Ver tópico (43 documentos)
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte: Ver tópico (193 documentos)
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: Ver tópico (94 documentos)
I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; Ver tópico (1 documento)
II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; Ver tópico (8 documentos)
III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; Ver tópico (21 documentos)
IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; Ver tópico (25 documentos)
V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Ver tópico (10 documentos)
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Ver tópico (557 documentos)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Ver tópico (3094 documentos)
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Ver tópico (11 documentos)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Ver tópico (385 documentos)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Ver tópico (28 documentos)
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Ver tópico (306 documentos)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Ver tópico (231 documentos)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Ver tópico (96 documentos)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
No Brasil, o ritmo de crescimento da população idosa tem sido sistemático e consistente. De acordo com projeções das Nações Unidas (Fundo de Populações) "uma em cada 9 pessoas no mundo tem 60 anos ou mais, e estima-se um crescimento para 1 em cada 5 por volta de 2050. (...) Em 2050 pela primeira vez haverá mais idosos que crianças menores de 15 anos. Em 2012, 810 milhões de pessoas têm 60 anos ou mais, constituindo 11,5% da população global. Projeta-se que esse número alcance 1 bilhão em menos de dez anos e mais que duplique em 2050, alcançando 2 bilhões de pessoas ou 22% da população global". Confira abaixo a projeção de população de acordo com o IBGE. Em saiba mais veja outras projeções no Brasil. (Fonte: http://www.sdh.gov.br)