Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 40, VII, da Lei Complementar Estadual antes referida;
Considerando o que dispõem o art. 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -, o art. 8° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União -, o art. 83, I e XVII, d, da Lei Complementar Estadual n. 197/00 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina - e o art. 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Considerando que o exercício da ação penal não depende exclusivamente de prévio inquérito policial;
Considerando, em especial, o que dispõe a Resolução n. 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público e a decisão proferida no PCA n. 0.00.000.000529/2011-94, em que foi relatora a Conselheira Sandra Lia Simon;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° O procedimento investigatório criminal (PIC) é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos da Administração Pública e não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2° Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I - promover a ação penal cabível;
II - instaurar procedimento investigatório criminal;
III - requerer, perante o Juizado Especial Criminal, a designação da audiência preliminar de que trata o art. 72 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V - requisitar a instauração de inquérito policial; ou
VI - remetê-las ao órgão competente.
Art. 3° O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado:
I - de ofício, pelo membro do Ministério Público com atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, entre os quais:
a) comunicação originada de outro membro do Ministério Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de qualquer outra autoridade;
b) requerimento de qualquer pessoa; e
c) representação da vítima ou de seu representante legal quando a lei a exigir;
II - pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo membro do Ministério Público por ele designado, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças informativas.
§ 1º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
§ 1º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos, de modo a permitir que sobre eles forme juízo de valor. (NR)
§ 2º A designação a que se refere o inciso II deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
Art. 4° O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria, fundamentada, devidamente autuada e registrada em sistema informatizado, a qual deverá conter:
I - a descrição do fato objeto de investigação e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
III - a determinação das diligências iniciais; e
IV - o servidor ou estagiário que funcionará como secretário.
§ 1° Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para quaisquer das providências mencionadas no art. 2° deste Ato.
§ 2º O membro do Ministério Público que instaurar o procedimento investigatório criminal ou que aditar a portaria inicial deverá fazer comunicação imediata ao Procurador-Geral de Justiça e ao Centro de Apoio Operacional com atuação na área a que pertence a matéria investigada.
§ 3º O Procedimento de Investigação Criminal que estiver tramitando em meio físico e os documentos originais que forem digitalizados e juntados àquele que estiver tramitando em meio eletrônico deverão ser autuados em capa e pasta-arquivo, respectivamente, de cor vermelha.
Art. 5° Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério Público que detenha a respectiva atribuição:
I - receber, após protocolo e distribuição, as representações, notícias-crime e peças informativas; e
II - instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal, prosseguindo até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.
§ 1° O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
§ 2° É admitida a atuação simultânea no mesmo procedimento investigatório criminal de mais de um membro do Ministério Público, bem como de membros do Ministério Público da União e dos Estados, cabendo a presidência àquele que o ato de instauração designar.
§ 3° Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição do Estado, mantendo-se registro, neste caso, em livro próprio, até que seja instalado o Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG/MPSC) no âmbito da Administração Superior.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II nomear peritos e tomar deles o respectivo compromisso;
III requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, acompanhando as diligências, quando necessário;
IV requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
V notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
VI acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VII acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VIII expedir notificações e intimações necessárias;
IX realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
X ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
XI requisitar auxílio de força policial.
§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 2º O prazo a ser fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de no mínimo 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§5° Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do procedimento investigatório criminal poderá solicitar à autoridade responsável a designação de servidor do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§ 6º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 7° Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça encaminhar as requisições e notificações, em procedimentos investigatórios criminais instaurados por outros órgãos do Ministério Público, quando tiverem como destinatários:
a) Chefe do Poder Executivo da União ou dos Estados;
b) Ministros de Estado;
c) membros do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas;
d) membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados;
e) membros do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores, ou ainda dos órgãos do Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição; ou
f) membros do Ministério Público no último grau da carreira ou que atuem perante o Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição.
§ 1º Ao expedir requisições em relação a quaisquer das autoridades mencionadas no caput deste artigo, o presidente do procedimento investigatório criminal deverá encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As autoridades referidas no caput, além de outras que detenham previsão legal, poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
Art. 8° O investigado será ouvido, salvo:
I - se houver dificuldade justificada em fazê-lo;
II - em situações justificadas de urgência; e
III - se, de algum modo, venha a acarretar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.
§ 1° A oitiva do investigado será realizada preferencialmente ao final do procedimento investigatório criminal, podendo ser convertida em pedido de explicações, por escrito, em prazo a ser fixado pelo presidente do procedimento investigatório criminal.
§ 2° Na notificação, o investigado será cientificado dessa condição e da faculdade de se fazer acompanhar por advogado.
§3° O investigado poderá, no curso do procedimento investigatório criminal, requerer a juntada de documentos e outras diligências, cujo deferimento, na segunda hipótese, ficará a critério do presidente do procedimento.
Art. 9° As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
Art. 10. As declarações e os depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos audiovisuais.
Art. 11. Quando necessária, a diligência poderá ser deprecada ao membro do Ministério Público local, assinalando-se prazo razoável para cumprimento, sendo facultado ao membro do Ministério Público deprecante o acompanhamento da(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.
§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a requisição direta de informações, documentos, vistorias ou perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 12. Para fins exclusivos de instrução do procedimento investigatório criminal ou do ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser conferidas com os originais, lançando o membro do Ministério Público ou o servidor designado, nos autos, a respectiva certidão.
Art. 13. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento ao ato praticado no curso do procedimento investigatório criminal.
Art. 14. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instauração, prorrogável por períodos iguais, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela investigação, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao respectivo Centro de Apoio Operacional.
§ 1º Se o investigado estiver preso, o prazo de conclusão será de 10 (dez) dias a contar da prisão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal.
§ 2° As Promotorias de Justiça manterão, para conhecimento dos órgão superiores, cadastros e controles atualizados, através do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público (SIG/MPSC) do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 3º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos deste Ato, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 17. A conclusão do procedimento investigatório criminal será comunicada ao Procurador-Geral de Justiça, e, se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal contado desta data.
Art. 18. Se o presidente do procedimento investigatório criminal convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, deverá promover o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao Juízo competente, aplicando-se a regra do art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 19. Se houver notícia de outras provas relevantes, poderá o membro do Ministério Público requerer ao respectivo juízo o desarquivamento dos autos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente, asseguradas as prerrogativas previstas na Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 21. A qualquer momento da investigação, diante de abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 34, V, da LCE n. 197/2000, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar outro membro do Ministério Público para atuar no procedimento investigatório criminal.
Art. 22. Os membros do Ministério Público deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, o cadastro no SIG/MPSC dos Procedimentos Investigatórios Criminais e das peças de informação em andamento.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato n. 001/2004/PGJ/CGMP.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E.E.