Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 18, incisos X, XIV, letra "p", XIX, letra "f", e 184, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
Considerando as alterações introduzidas pelo art. 93, XII, c/c art. 129, §4º, ambos da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004;
Considerando que as atividades do Ministério Público, a partir desse novo ordenamento constitucional, serão ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas na Primeira e Segunda Instâncias;
Considerando que os membros do Ministério Público, a teor do art. 181 da Lei Complementar n. 197/00, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais; e
Considerando a necessidade de ser disciplinada a concessão das férias aos membros do Ministério Público, assim como de compatibilizar o interesse público com o direito às férias individuais, em especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o gozo de férias dos membros do Ministério Público, de modo que as atividades sejam ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas na Primeira e Segunda instâncias.
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS DE SEGUNDO GRAU
Art. 2° As férias anuais dos membros do Ministério Público de Segundo Grau serão gozadas individualmente no decorrer de cada um dos semestres do ano, compreendidos esses entre os meses de janeiro e junho e julho e dezembro, inclusive.
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral do Ministério Público comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, na mesma data referida no parágrafo 1° do artigo anterior, os meses em que gozará férias no ano seguinte.
Art. 4º Havendo necessidade de serviço, comunicada com a devida antecedência, poderão ser transferidas, para gozo em outro período ou época oportuna, as férias dos membros do Ministério Público de segundo grau, hipótese em que poderá ele optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou em época oportuna.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS DE PRIMEIRO GRAU
Art. 5º Os períodos de férias anuais dos membros do Ministério Público de primeiro grau serão gozados individualmente no decorrer de cada um dos semestres do ano, compreendidos esses entre os meses de janeiro e junho e julho e dezembro, inclusive.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificação por escrito e em caso de extrema necessidade, será admitido o gozo dos dois períodos de férias em um só semestre.
Art. 6º Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça, ou o Subprocurador-Geral de Justiça, poderá suspender o período de férias de Promotor de Justiça, hipótese em que poderá ele optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou em época oportuna.
Art. 7º A escala dos períodos de férias dos Promotores de Justiça será elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, cuidando-se para que permaneça em atividade, em cada mês, número suficiente de membros para as necessárias substituições.
§1° O Promotor de Justiça deverá informar a Secretaria-Geral do Ministério Público, até o último dia útil de setembro de cada ano, sobre os meses de sua preferência relativos aos dois semestres, para cada um dos períodos de férias do exercício seguinte, em ordem decrescente, conforme formulário próprio (Anexo único). (Redação dada pelo Ato n. 090/2006/PGJ)
§ 2° Não havendo manifestação por escrito por parte do Promotor de Justiça, os meses de suas férias serão fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, priorizando-se o atendimento daqueles que, formalmente, tenham expressado a sua opção.
Art. 8º Na elaboração da escala de férias, ocorrendo excesso de interessados pelo mesmo mês, essa será elaborada dando-se preferência aos Promotores de Justiça mais antigos na entrância.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
Art. 9º As férias individuais dos Promotores de Justiça Substitutos, atendida à regra do art. 4º deste Ato, poderão ser usufruídas:
I - as relativas ao primeiro período do exercício, nos meses de fevereiro a junho de cada ano;
II - as relativas ao segundo período do exercício, nos meses de agosto a dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias do Promotor de Justiça Substituto obedecerá o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Ato
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Em situações excepcionais e/ou por interesse público, as férias poderão ser transferidas para gozo oportuno, ou antecipadas para outro mês do mesmo exercício, se assim o requerer o interessado.
Art. 11. A escala de férias, após anotações específicas na Secretaria-Geral do Ministério Público, será informada aos interessados até o último dia útil do mês de outubro. (Redação dada pelo Ato n. 090/2006/PGJ)
Art. 12. Os Promotores de Justiça afastados de suas lotações terão a escala de suas férias elaborada separadamente, observado o interesse público e as conveniências dos órgãos onde estejam exercendo suas funções.
Parágrafo único. O presente Ato não se aplica aos membros do Ministério Público afastados da Instituição, cujo gozo de férias está disciplinado por Ato próprio.
Art. 18. O período mínimo para fracionamento de férias é de 7 (sete) dias.
Art. 19. Ao entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público informará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de seu cargo, dar-lhes-á ciência do fato.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de outubro de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça