Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 18, incisos X, XIV, letra "p", XIX, letra "f", e 184, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo art. 93, XII, c/c art. 129, §4º, ambos da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público, a partir desse novo ordenamento constitucional, serão ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas na Primeira e Segunda Instâncias;
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público, a teor do art. 181 e 195 da Lei Complementar n. 197/00, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais e três meses de licença-prêmio a cada qüinquênio de exercício ininterrupto; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão das férias e licenças-prêmio aos membros do Ministério Público, assim como de compatibilizar o interesse público com o direito às férias individuais e licenças-prêmio, em especial para não prejudicar a manutenção da regularidade dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar o gozo de férias e licenças-prêmio dos membros do Ministério Público, de modo que as atividades sejam ininterruptas, sendo vedada a concessão de férias coletivas na Primeira e Segunda instâncias.
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS DE SEGUNDO GRAU
Art. 2° As férias anuais dos membros do Ministério Público de Segundo Grau serão gozadas individualmente no decorrer de cada um dos semestres do ano, compreendidos esses entre os meses de janeiro e junho e julho e dezembro, inclusive.
Art. 3º A escala de férias do Procurador-Geral de Justiça, do Subprocurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça que exercem função na Coordenadoria de Recursos, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, nos Centros de Apoio Operacional e na Ouvidoria será coordenada pelo primeiro.
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral do Ministério Público comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, na mesma data referida no parágrafo 1° do artigo anterior, os meses em que gozará férias no ano seguinte.
Art. 4º Havendo necessidade de serviço, comunicada com a devida antecedência, poderão ser transferidas, para gozo em outro período ou época oportuna, as férias dos membros do Ministério Público de segundo grau, hipótese em que poderá ele optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou em época oportuna.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS DOS MEMBROS DE PRIMEIRO GRAU
Art. 5º Os períodos de férias anuais dos membros do Ministério Público de primeiro grau serão gozados individualmente no decorrer de cada um dos semestres do ano, compreendidos esses entre os meses de janeiro e junho e julho e dezembro, inclusive.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificação por escrito e em caso de extrema necessidade, será admitido o gozo dos dois períodos de férias em um só semestre.
Art. 6º Havendo necessidade, o Procurador-Geral de Justiça, ou o Subprocurador-Geral de Justiça, poderá suspender o período de férias de Promotor de Justiça, hipótese em que poderá ele optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou em época oportuna.
Art. 7º A escala dos períodos de férias dos Promotores de Justiça será elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, cuidando-se para que permaneça em atividade, em cada mês, número suficiente de membros para as necessárias substituições, ficando vedada a concessão de férias para um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos Promotores de Justiça em exercício em cada Comarca.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS
Art. 9º As férias individuais dos Promotores de Justiça Substitutos, atendida à regra do art. 4º deste Ato, poderão ser usufruídas:
Parágrafo único. A elaboração da escala de férias do Promotor de Justiça Substituto obedecerá o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Ato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Em situações excepcionais e/ou por interesse público, as férias poderão ser transferidas para gozo oportuno, ou antecipadas para outro mês do mesmo exercício, se assim o requerer o interessado.
Art. 11. A escala de férias, após anotações específicas na Secretaria-Geral do Ministério Público, será informada aos interessados até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 12. Os Promotores de Justiça afastados de suas lotações terão a escala de suas férias elaborada separadamente, observado o interesse público e as conveniências dos órgãos onde estejam exercendo suas funções.
Parágrafo único. O presente Ato não se aplica aos membros do Ministério Público afastados da Instituição, cujo gozo de férias está disciplinado por Ato próprio.
Art. 13. Nos meses de março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, as férias terão início no dia 2 e, nos meses de abril, junho, setembro e novembro, no dia 1º.
Art. 14. A suspensão ou transferência de férias por parte de Promotores de Justiça acarreta também a suspensão do pagamento da respectiva gratificação de férias (1/3).
Art. 15. A transferência do período de férias de Promotores de Justiça como também a concessão de férias em atraso, não gozadas no tempo oportuno, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nos arts 7º e 8º deste Ato.
Art. 16. Não serão concedidas férias ou licenças-prêmios em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagens, cursos, ou outro motivo devidamente justificado, os quais serão analisados e decididos individualmente.
Art. 17. O pedido de gozo de férias suspensas ou transferidas, não usufruídas no tempo oportuno, e licenças-prêmio deverá ser remetido a Secretária-Geral do Ministério Público com antecedência, mínima, de 5 (cinco) dias úteis ao início do gozo do período, já instruído com a consulta para manifestação dos interessados em substituir o Promotor na Promotoria de Justiça vaga, na forma do art. 3º do Ato n. 148/2007.
Parágrafo único. Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno, dar-se-á prioridade àqueles períodos cuja gratificação já tenha sido paga.
Art. 18. O período mínimo para fracionamento de férias é de 7 (sete) dias.
Art. 19. Ao entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público informará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de seu cargo, dar-lhes-á ciência do fato.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de maio de 2008.