Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 93, inciso XVI, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos termos do artigo 18, inciso XIV, alínea "t", e seu § 2º, da mesma Lei, e
Considerando as atribuições processuais e investigatórias do Procurador-Geral de Justiça para propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça (art. 93, inc. I, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que cabe ao Procurador-Geral de Justiça impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado (art. 93, inc. II, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, e ajuizar ação competente contra esses, por ato praticado em razão de suas funções (art. 93, inc. V, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando a competência do Procurador-Geral de Justiça para propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos tribunais (art. 93, inc.VIII, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público nos processos acima referidos e seus incidentes, quando a ação tiver sido proposta por terceiros (art. 93, inc. X, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 93, inc. VII, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais (art. 93, inc. XII, da Lei Complementar n. 197/2000);
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias (art. 93, inc. XIII, da Lei Complementar n. 197/2000); e
Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar (art. 93, inc. XV, da Lei Complementar n. 197/2000),
RESOLVE:
Art. 1º Reorganiza o Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, criado pelo Ato n. 251/2007/PGJ.
Art. 2º Compete aos integrantes do Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
Art. 3º O Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será composto por 3 (três) Procuradores de Justiça, sendo o Coordenador e o Secretário designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º O Grupo Especial de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça conceberá e implementará instrumentos de acompanhamento estatístico, aptos a aferir o desempenho e a eficácia de suas próprias atividades.
Art. 5º Este Ato entra em vigor nesta data, revogando-se o Ato n. 251/2007/PGJ.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008.