Conforme requerido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça determinou o imediato afastamento de cinco servidores comissionados da Secretaria de Assistência Social e Habitação do Município de Brusque. O pedido no MPSC foi feito em ação civil pública que questiona a nomeação dos servidores comissionados para funções que não correspondem às atividades de direção, chefia ou assessoramento que a legislação permite.

A ação foi ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, após apurar em inquérito civil as irregularidades no preenchimento de cargos em comissão da Secretaria de Assistência Social e Habitação.

De acordo com o Promotor de Justiça Daniel Westphal Taylor, a investigação do Ministério Público constatou que cinco servidores comissionados - um coordenador e quatro chefes operacionais - apesar dos nomes dos cargos, não exerciam de fato as funções de direção, chefia ou assessoramento que e legislação permite.

Na ação, o Ministério Público sustenta que tanto a Constituição Federal quanto a Estadual instituem como regra que o vínculo dos servidores com a Administração Pública se estabelece com aprovação em concurso público. A ressalva existe para as nomeações para os cargos de provimento em comissão, que se destinam apenas a atribuições de chefia, direção e assessoramento.

No caso em questão, apesar do cargo de "chefes operacionais", três dos os quatro servidores comissionados nomeados exercem funções que se enquadram nas atribuições do cargo efetivo de agente administrativo, e o quarto  exerce a função do cargo efetivo de motorista. Já o Coordenador exerce funções que não se enquadram nas atribuições do cargo especificadas na lei municipal que o criou, descumprimento outra exigência constitucional.

Diante das irregularidades apuradas, o Promotor de Justiça ingressou com a ação para requerer a exoneração dos cinco servidores comissionados por não exerceres atribuições compatíveis com os cargos comissionados. Foi pedida, ainda, a concessão de medida liminar para afastá-los do cargo público até que a ação seja julgada.

A medida liminar foi deferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque em cinco dias a contar da intimação do Município. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0901080-68.2018.8.24.0011)

Constituição da República federativa do brasil

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.