Uma mãe da Comarca de Concórdia foi multada em três salários-mínimos por negligenciar os estudos do filho de 16 anos. A punição, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi requerida em ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e deferida pela Justiça.

A ação foi ajuizada pela Promotoria da Infância de Concórdia após a mãe ignorar, desde o ano de 2016, reiteradas orientações do Conselho Tutelar e do Ministério Público da necessidade de matricular o filho e acompanhar sua frequência à escola.

Neste caso específico, a família passou a ser acompanhada pelo Ministério Público ainda no ano de 2016, quando residia em outra cidade, e o Conselho Tutelar local apontava a infrequência do garoto, então com 14 anos. Na época, ele nem mesmo foi matriculado pela família em qualquer estabelecimento escolar. Por reiteradas vezes, a mãe foi alertada da necessidade de o menino ir à aula, até que, ao final daquele ano, mudaram-se para a cidade de Irani, pertencente à Comarca de Concórdia.

Mais uma vez, a mãe repetiu sua conduta e resistiu em matricular o filho, alegando que ele já havia estudado o suficiente e não precisaria estudar mais. No mês de julho de 2017, o Ministério Público ingressou com a ação contra a genitora na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Concórdia.

"Causa uma tristeza profunda ter que processar uma mãe por não se preocupar com a educação do seu próprio filho. Neste caso, foram dadas inúmeras chances de se resolver o problema de forma administrativa, mas a genitora insistiu em não garantir que seu filho estudasse. A decisão também serve de exemplo para lembrar que pais são obrigados a manter a frequência escolar dos filhos adolescentes até que eles completem 18 anos", considera o Promotor de Justiça Marcos De Martino.

A Constituição coloca como um dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, no que é corroborada pelo Código Civil, que, por sua vez, diz que compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores. A Constituição estabelece, ainda, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é específico ao colocar que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Fixa, inclusive, uma punição para quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar: multa de três a vinte salários mínimos.

A ação foi julgada procedente e a mãe foi multada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. A ação já transitou em julgado e não cabe mais recurso.



Veja abaixo os dispositivos legais que tratam do tema

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

Constituição da República

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Código Civil

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) desenvolve desde 2001 o APOIA, um programa criado para combater a infrequência escolar. O Programa passou a ser executado, a partir de 2014, por meio de um sistema informatizado.

O programa mobiliza famílias, escolas, Conselhos Tutelares e toda a sociedade para trazer alunos de volta às salas de aula. Em 2015, o Sistema APOIA Online recebeu menção honrosa na XII Edição do Prêmio Innovare - Categoria Ministério Público. Entre os 77 projetos de diversos Estados da Federação, o projeto catarinense foi selecionado como um dos três melhores..

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