O Estado de Santa Catarina tem prazo de 10 dias para adequar as escolas dos municípios de Maravilha, Flor do Sertão, Iraceminha, São Miguel da Boa Vista e Tigrinhos de forma a atender aos limites máximos de alunos por sala de aula estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 170/1998 (artigo 82). A obrigação está em liminar concedida no dia 15 de março pelo Juiz de Direito André Luiz Lopes de Souza, em ação civil pública proposta pelo Promotor de Justiça Giovanni Andrei Franzoni Gil, que determina ainda multa diária de R$ 1.000,00 por criança ou adolescente afetado pelo descumprimento da lei.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recebeu informações sobre o excesso de estudantes nas salas de pelo menos duas escolas estaduais da região, Santa Terezinha e Juscelino Kubitschek de Oliveira. O Promotor de Justiça relata que a Secretaria de Estado de Educação e Inovação promoveu adequação das turmas da 1ª série do ensino fundamental destas escolas, que estavam com mais de 25 estudantes, que foram então desdobradas. Mas em relação a outras séries de ensino, também com número de alunos acima do limite, a solicitação do MPSC não foi atendida. Neste caso, a justificativa da Gerência Regional de Educação e Inovação foi o Decreto nº 2.359/2004, do Governador do Estado, que estabeleceu o desdobramento de turmas apenas nos casos de salas que apresentem número de alunos ultrapassando em cinco o limite previsto na legislação estadual.

Na ação civil pública o Promotor de Justiça demonstrou ao Judiciário que o decreto é ilegal, pois é instrumento que serve à regulamentação de leis para sua "fiel execução", conforme dispõe a Constituição Estadual (artigo 71). Portanto, o Decreto não poderia contrariar ou alterar o cumprimento dos limites já previstos na LCE nº 170. "O Decreto não pode ser considerado, pois afronta texto legal, estabelecendo disposições que fogem do âmbito do seu regramento, específico para assegurar a execução de texto legal", confirmou o Juiz de Direito em seu despacho.

O Promotor de Justiça apontou na ação que, ao disciplinar limites de alunos por turma, a LCE nº 170 buscou possibilitar aos alunos "adequada comunicação e aproveitamento", para garantir o padrão de qualidade de ensino previsto na Constituição Federal (artigo 162 e 166). "De nada adianta a oferta de ensino ineficaz, incapaz de atender todas as expectativas mínimas dos estudantes, deixando de capacitá-los à cidadania e ao trabalho", ponderou Gil.

O que diz a Lei Complementar Estadual nº 170/1998:

O número de alunos por sala de aula deve possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:

a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida. Até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, máximo de 40 alunos.