O ex-Prefeito de São José Dário Elias Berger e o ex-Secretário de Educação e Cultura do mesmo município Fernando Melquíades Elias responderão judicialmente por dispensa irregular de licitação. Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atende recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), eles devem apresentar defesa perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José.

Os dois foram alvo de ação civil pública do Ministério Público em 2002, que visava apurar irregularidades em convênio firmado por Berger, como Prefeito, e Melquíades, como Secretário Municipal da Educação e Cultura, com a Agência Acadêmica de Turismo (Acatur), gerida pela Fundação de Extensão e Pesquisas Educacionais (Funpex) da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), para a viabilização de uma viagem de professores do Município à ilha de Açores, em Portugal. O ato tinha como objetivo promover o aperfeiçoamento dos educadores e intercâmbio cultural entre os países.

A contratação da empresa, porém, foi feita sem processo licitatório, ficando a cargo da Prefeitura a destinação dos recursos e a execução do Projeto de Intercâmbio Cultural, e a Funpex ficou responsável por organizar as viagens (traslados, alojamentos e alimentação dos passageiros) e executar o pagamento de todas as contas necessárias para a realização do deslocamento. O convênio foi firmado no valor de R$ 185 mil, arcados com dinheiro da administração municipal.

Segundo o entendimento do MPSC, a contratação da agência deveria ser feita mediante procedimento licitatório, para o emprego adequado das verbas públicas e garantia de escolha da empresa com nível técnico e financeiro mais vantajoso ao Município. Dessa forma, a dispensa indevida de licitação causou prejuízo ao erário de São José.

No entanto, antes mesmo de determinar a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação (nos termos determinados pelo art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92), o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José julgou improcedente a demanda, ao argumento de que seria desnecessária a produção de novas provas, já que o contrato firmado pela municipalidade com a instituição educacional configuraria hipótese de dispensa do processo licitatório, o que afastaria a ilegalidade da conduta dos requeridos.

O MPSC recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, sem sucesso.

A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, então, aviou Recurso Especial no STJ, por entender indispensável a notificação dos réus para a validação da relação processual, e a impossibilidade de julgamento antecipado fora das hipóteses previstas em lei.


O pleito foi atendido pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que ressaltou que a análise do Juízo sentenciante não se limitou à adequação da via processual eleita, adentrando no mérito da configuração ou não do ato de improbidade administrativa. Ressaltou que, ao contrário do disposto no acórdão do TJSC, "é evidente que a falta de observância do rito da demanda de improbidade administrativa causa prejuízo não só ao Ministério Público, enquanto parte, mas também ao próprio interesse público envolvido", e determinou a notificação dos responsáveis pela contratação direta para apresentarem manifestação, seguindo o rito estabelecido em lei. Cabe recurso da decisão. (Recurso Especial n. 1.588.740/SC)