O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar para garantir que, em São Francisco do Sul, não haja, como medida de combate à pandemia de covid-19, restrição das aulas presenciais, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que sejam suspensas, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais.

A ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul na segunda-feira (8/3) em virtude do não atendimento formal pelo município, no prazo estipulado, de uma recomendação para que fosse revogado o Decreto Municipal n. 3.569/2021, que suspendia até 14 de março as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis na cidade sem medida de mesmo teor em relação a atividades não presenciais.

Na ação, o Ministério Público sustentou haver incoerência no Decreto 3.569/2021, que suspendeu as aulas presenciais, em comparação com o Decreto 3.570/2021, que limitou atividades consideradas não essenciais (como academias, piscinas de uso coletivo, clubes sociais e shopping centers) à ocupação de 50% e limite de horário de funcionamento.

"As atividades escolares presenciais foram limitadas e prejudicadas de forma desproporcional e ilegal, tendo em vista que, mesmo se tratando de atividade essencial, foi colocada em segundo plano pelo Decreto, haja vista que outras atividades não essenciais foram privilegiadas em detrimento das crianças e adolescentes matriculadas na rede escolar", considerou na ação o Promotor de Justiça Alan Rafael Warsch.

A medida liminar requerida pelo Ministério Público para a suspensão dos efeitos do Decreto 3.569/2021 e o retorno das aulas presenciais foi deferida na manhã desta terça-feira (9/3) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul. Apesar de o decreto ter sido revogado pelo município um dia antes da decisão, logo após o ajuizamento da ação, esta não perdeu seu objeto, nem a liminar perdeu sua importância, pois foi deferido, também, o pedido do Ministério Público para que, quando houver necessidade epidemiológica, que sejam suspensas inicialmente todas as atividades não essenciais, priorizando a manutenção das atividades essenciais, em especial a educação básica. Assim, fica impedida, no futuro, a adoção de medidas semelhantes pelo Município de São Francisco do Sul. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 5000890-84.2021.8.24.0061)