Foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a norma que autoriza a dispensa, para fins de emissão de licença ambiental prévia, da avaliação integrada da bacia hidrográfica para Pequenas Centrais Hidrelétricas. 

A ação foi julgada na manhã desta quarta-feira (16/11) pelo Órgão Especial do TJSC, que declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, com redação dada pelas Leis Estaduais n. 16.344/2014 e 17.451/2018.  

A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON), que questionou a norma que autorizava a dispensa da avaliação integrada da bacia hidrográfica para Pequenas Centrais Hidrelétricas, excetuando os casos em que houver necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 hectares, por empreendimento, ou área total alagada superior a 200 hectares, por empreendimento. 

Porém, sustentou o MPSC, a norma estadual conflita com as normas gerais fixadas em âmbito federal, que estabelecem a necessidade de análise integrada da bacia hidrográfica, sem qualquer exceção. Destacou o Ministério Público que o Estado de Santa Catarina extrapolou os limites da sua competência suplementar e invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de proteção do meio ambiente, estabelecidas no contexto da política nacional dos recursos hídricos. 

"Dessa forma, a norma permite a concessão de licença prévia para várias PCHs em uma mesma bacia hidrográfica, desde que cada uma (considerada individualmente - empreendimento) não ultrapasse determinada quantidade de área desmatada ou alagada, sem uma avaliação abrangente ou integrada, atenuando a exigência imposta pelas normas federais, que podem ser apenas suplementadas, não mitigadas pelas leis estaduais", completou o Ministério Público. 

Diante dos argumentos do MPSC, o Órgão Especial julgou a ação procedente, declarando inconstitucional o artigo 2º da Lei Estadual n. 14.652/2009, com redação dada pelas Leis Estaduais n. 16.344/2014 e 17.451/2018, por violação aos artigos 10, inciso VI e § 1º, 181 e 182, inciso V, da Constituição Estadual.