Após ação civil pública do Ministério Público movida contra o Prefeito de Irani, Sivio Antonio Lemos das Neves, o então Engenheiro Civil do Município Paulo Roberto Trombetta, V.P. Escavações e Terraplanagem Ltda. e seus representantes, Vanderlei Biagentini e Patrícia Junges, a 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia determinou a indisponibilidade de R$2.468.070,00 dos réus em razão de direcionamento de licitação destinada à recuperação e cascalhamento de estradas no interior do Município de Irani à empresa V.P. sediada em Luzerna.
Além da fraude à licitação, ilegalidades na própria execução do contrato também causaram prejuízos ao erário.
Após interceptação telefônica e busca e apreensão, apurou-se que houve conluio entre agentes públicos e representantes da empresa para garantir a sua contratação. O direcionamento da licitação foi comprovado quando se verificou que o Município alterou as exigências de uma licitação anterior que tinha a mesma finalidade (e que não teve sucesso por ausência de interessados), com o objetivo de permitir que a empresa V.P. satisfizesse os requisitos formais.
Verificou-se que a empresa promoveu alteração em seu contrato social, a fim de constar a atividade de construção civil, e, assim, poder participar da licitação, já que esta era uma exigência do edital.
O Município, ainda, reduziu o tempo de fabricação dos veículos que seriam utilizados na obra e a forma de comprovação do vínculo dos profissionais componentes da equipe técnica com a empresa, para garantir que ela pudesse participar e ganhar a licitação.
Segundo o Juiz de Direito, "o primeiro edital lançado pela municipalidade foi `estudado' pela empresa contratada e, assim, justificaram-se as alterações formuladas no último certame", entendeu também que "a documentação é vasta e aportada aos autos a ocorrência de fraude no procedimento licitatório para a execução de recuperação e cascalhamento de estradas do interior do Município de Irani".
No acordo ilegal entre os requeridos, houve, ainda, a inabilitação de outra empresa concorrente sob o argumento de descumprimento do horário para a entrega de documentos. No entanto, testemunhas ouvidas deixaram claro que o representante dessa empresa foi o primeiro a chegar à Prefeitura para participar da licitação. Inclusive, a empresa ofertaria preço mais vantajoso do que aquele praticado pela V.P.
No mais, foi demonstrado que além dos problemas na condução da licitação, houve a inexecução do contrato administrativo pela empresa V.P.
A Secretaria de Estado da Fazenda realizou auditoria e constatou diversas irregularidades na execução da obra, sendo elas: a ausência de projeto básico, falta de especificações no memorial descritivo, sem descrição adequada dos serviços a serem prestados, impropriedades na planilha orçamentária, tudo em desacordo com a Lei n. 8.666/93. Embora cientes dos apontamentos da auditoria, os agentes públicos demandados se omitiram na adoção de qualquer providência.
Por fim, constatou-se que o Município, por seu prefeito e engenheiro, assinaram os termos de recebimento provisório e definitiva das obras e, consequentemente, pagou-se o valor integral do contrato e aditivo firmado à V.P. Não bastasse, os serviços contratadas não foram executados integral e adequadamente, o que, além de constatado pela Secretaria de Estado da Fazenda, também foi apurado pelo Instituto Geral de Perícias (IGP).
Assim, ficou demonstrada a existência dos seguintes problemas na execução da obra: a) sarjetas abertas em quantidades e especificações diversas do contratado; b) colocação do cascalho em quantidade inferior à prevista no contrato e sem distribuição uniforme; c) utilização de cascalho "mole", de má qualidade para a finalidade, criando atoleiros; d) ausência de escarificação.
Frente aos defeitos apresentados pela obra, servidores do Município, com dinheiro dos cofres públicos, realizam reparos nos trechos que deveriam ter sido recuperados pela empresa contratada.
Para a Promotora de Justiça Francieli Fiorin, "a decisão demonstra para a sociedade que o Ministério Público e o Poder Judiciário estão vigilantes no combate à corrupção e sempre atentos aos atos dos agentes políticos".
A ação tramita sob o n. 0900028-76.2019.8.24.0019 e da decisão cabe recurso.