Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada, em crimes contra os costumes, quando a vítima for pobre. Segundo o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 88143), ministro Joaquim Barbosa, "os delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público, mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de processar o ofensor".

 

No caso que deu origem ao RHC 88143, o advogado do réu argumentava que, sendo a vítima pobre, a ação penal deveria continuar sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos Estados que possuem o serviço. O Habeas Corpus pedia a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve este entendimento.

 

O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o Ministério Público propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o Estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.