A liminar que previa a realização de plano de fiscalização e regularização ambiental de um conjunto habitacional implantado às margens de curso d'água em Joinville foi restabelecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atendendo a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que obriga o Município de Joinville a adequar o sistema de esgoto sanitário das residências do Conjunto Habitacional Popular Monsenhor Sebastião Scarzello e apresentar um estudo da situação atual do rio Itaum, que margeia o loteamento.

Além de restaurar a eficácia da sentença proferida em primeiro grau, a decisão do Ministro Sérgio Kukina determinou o retorno dos autos à 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, de ofício, havia julgado extinto o feito sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato discricionário do Poder Executivo.

Inicialmente, a 14ª Promotoria de Justiça de Joinville, com atuação na defesa do meio ambiente, obteve liminar em Ação Civil Pública para determinar a regularização do Conjunto Habitacional Popular Monsenhor Sebastião Scarzello. Segundo se apurou, o loteamento, instalado em 1988 pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), desrespeita as margens de faixa não edificável em relação ao rio Itaum, e não conta com rede pública específica para a coleta de esgoto sanitários, provocando a degradação dos recursos hídricos locais e da qualidade de vida dos residentes.

Diante da decisão que estabelecia a adequação do imóvel e apresentação de relato da situação do rio Itaum, ambos em até 120 dias, o Município recorreu ao Tribunal de Justiça em busca da suspensão da liminar ou ampliação dos prazos. No entanto, o pedido foi rejeitado em decisão monocrática do Desembargador Relator Jaime Luiz Vicari.

Inconformada, a Administração Municipal pediu a reconsideração da decisão. O pleito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que o pedido inicial do MPSC seria juridicamente impossível, dado que a regularização do sistema de esgoto e saneamento básico estaria na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, com base em sua capacidade financeira e orçamentária.

Porém, a Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento para o prosseguimento da ação. Na decisão do STJ, o Relator Ministro Sérgio Kukina acatou o fundamento de que o ajuizamento da ação civil pública com o objetivo de conformar a implantação de políticas públicas com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra previsão no próprio texto constitucional, afastando o argumento de ausência de possibilidade jurídica do pedido. Além disso, assentou a legitimidade do Ministério Público para a promoção do Inquérito Civil Público e da Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República, consignando ainda que o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que é função essencial do Parquet "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia". Em arremate, reafirmou a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de políticas públicas, afastando a alegação de violação ao princípio de separação dos poderes. Com base em tais premissas, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que retome o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Enquanto a ação não for julgada pelo TJSC, a liminar permanece válida. Da decisão cabe recurso. (Recurso Especial n. 1.150.392)


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